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Minas Gerais

BH dispõe sobre a cobrança de débitos fiscais

Decreto 16579/2017

Esta modificação no Decreto 15.304, de 14-8-2013, estabelece que os débitos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário.

17/02/2017 14:27:52

DECRETO 16.579, DE 16-2-2017
(DO-BH DE 17-2-2017)

DÉBITO FISCAL - Execução - Município de Belo Horizonte

BH dispõe sobre a cobrança de débitos fiscais
Esta modificação no Decreto 15.304, de 14-8-2013, estabelece que os débitos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º  O caput do art. 2º do Decreto nº 15.304, de 14 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º  Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado  IGPM, não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da ProcuradoriaGeral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças.”. (NR)
Art. 2º  O caput do art. 7º do Decreto nº 15.304/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º  Fica a ProcuradoriaGeral do Município autorizada a solicitar a suspensão, nos termos do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, das execuções fiscais cujo valor atualizado seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial sobre bens do executado.”. (NR)
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

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