x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Decreto 5667/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

DECRETO 5.667, DE 11-10-2002
(DO-GO DE 16-10-2002)

ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Isenção
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Modifica as regras para aplicação da isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas.
Alteração de dispositivo do Decreto 4.852, de 29-12-97 – CTE, e revogação do inciso X do artigo 12 do Decreto 5.628, de 24-7-2002 (Informativo 32/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21560200, DECRETA:
Art. 1º – O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte Alteração:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

.............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 7º – ...............................................................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................................................
XII – ......................................................................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................................................
b) estabelecimento agropecuário, devendo o benefício, quanto à aquisição de veículo automotor de transporte de passageiros, de carga, de passeio e moto, ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 123/2001).
.............................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Fica revogado o inciso X do artigo 12 do Decreto 5.628, de 24 de julho de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 2 de agosto de 2002. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Wanderley Pimenta Borges)

ESCLARECIMENTO: O artigo 7º do Anexo IX relaciona hipóteses de isenção do ICMS e seu inciso XII caput e alínea “a” estabelecem o que se segue:
“XII – relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de (Convênio ICMS 55/93, cláusula primeira):
a) estabelecimento industrial;”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.