Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 567 GSF, DE 27-9-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Apuração – Documentário Fiscal – Recolhimento
Modifica
as normas que dispõem sobre a forma de escrituração de
livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento
do ICMS pelas ME e EPP, nas aquisições de mercadorias sujeitas
à substituição tributária, e sobre a dispensa, nas
aquisições interestaduais destinadas a esses contribuintes, de
emissão de DARE 2.1 pelo Fisco Estadual, com efeitos desde 1-9-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução
Normativa 564 GSF, de 17-9-2002 (Informativo 39/2002).
DESTAQUES
• Está suspensa, desde 1-9-2002, a apresentação do DARE 2.1 nos postos de barreira pelas ME e EPP, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 75, do Anexo VIII, e
no artigo 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve
baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 564, de 17 de setembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 2º – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – A dispensa de emissão do DARE 2.1 prevista no
caput deste artigo aplica-se também à aquisição
interestadual de:
I – arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel;
II – pneumático usado;
III – mercadoria relacionada no Anexo Único do Decreto nº
5.510, de 21 de novembro de 2001.
§ 2º – Na hipótese do § 1º deste artigo, o
contribuinte deve escriturar e pagar o ICMS, de acordo com a sistemática
normal de apuração e pagamento do imposto.
Art. 3º – ..................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Quando a base de cálculo do ICMS
substituição tributária pela operação posterior
for obtida a partir do valor informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria
da Fazenda, o contribuinte pode, alternativamente, utilizar o valor vigente:
I – na data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
II – no último dia do mês correspondente ao período
de apuração.
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 5º – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º – Após o cotejo dos débitos e créditos
relativos ao período de apuração, o valor do ICMS total
a pagar deve ser apurado de acordo com o artigo 7º da Lei nº 13.270/98.
§ 3º – Para o contribuinte que não adotar a sistemática
de apuração e escrituração prevista no artigo 4º
e neste artigo:
I – é definitiva a retenção do ICMS correspondente
à aquisição em operação:
a) interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do
Anexo VIII do RCTE;
b) interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
II – fica estabelecida a obrigatoriedade de efetuar, na forma e nos prazos
previstos no inciso V do caput e parágrafo único, ambos do artigo
7º desta Instrução, o pagamento do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL
APÊNDICE I, calculado na forma do artigo 3º.
§ 4º – Nas aquisições de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária de contribuinte detentor
de medida judicial liminar, ou que esteja sediado em unidade federada que tenha
denunciado convênio ou protocolo suspendendo a aplicação
desse regime, fica permitido ao contribuinte, em substituição
à sistemática prevista no Anexo VIII do RCTE, adotar, para essas
aquisições, os procedimentos descritos nesta Instrução
correspondentes à aquisição interestadual de mercadoria
relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 7º – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
II – se, após a compensação descrita no inciso I,
houver saldo do ICMS total a pagar, emitir DARE, código de receita 124,
ICMS Substituição Tributária, no valor:
...............................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Para os contribuintes a seguir enumerados,
o pagamento do imposto previsto no inciso V do caput deste artigo pode ser efetuado,
em três parcelas iguais, até os dias 5, 15 e 25 do segundo mês
subseqüente ao período de apuração:
...............................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de
1º de setembro de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
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