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Goiás

Instrução Normativa GSF 567/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 567 GSF, DE 27-9-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Apuração – Documentário Fiscal – Recolhimento

Modifica as normas que dispõem sobre a forma de escrituração de livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento do ICMS pelas ME e EPP, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, e sobre a dispensa, nas aquisições interestaduais destinadas a esses contribuintes, de
emissão de DARE 2.1 pelo Fisco Estadual, com efeitos desde 1-9-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 564 GSF, de 17-9-2002 (Informativo 39/2002).

DESTAQUES

• Está suspensa, desde 1-9-2002, a apresentação do DARE 2.1 nos postos de barreira pelas ME e EPP, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 75, do Anexo VIII, e no artigo 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 564, de 17 de setembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – A dispensa de emissão do DARE 2.1 prevista no caput deste artigo aplica-se também à aquisição interestadual de:
I – arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel;
II – pneumático usado;
III – mercadoria relacionada no Anexo Único do Decreto nº 5.510, de 21 de novembro de 2001.
§ 2º – Na hipótese do § 1º deste artigo, o contribuinte deve escriturar e pagar o ICMS, de acordo com a sistemática normal de apuração e pagamento do imposto.
Art. 3º – ..................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Quando a base de cálculo do ICMS substituição tributária pela operação posterior for obtida a partir do valor informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte pode, alternativamente, utilizar o valor vigente:
I – na data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
II – no último dia do mês correspondente ao período de apuração.
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 5º – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º – Após o cotejo dos débitos e créditos relativos ao período de apuração, o valor do ICMS total a pagar deve ser apurado de acordo com o artigo 7º da Lei nº 13.270/98.
§ 3º – Para o contribuinte que não adotar a sistemática de apuração e escrituração prevista no artigo 4º e neste artigo:
I – é definitiva a retenção do ICMS correspondente à aquisição em operação:
a) interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
b) interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
II – fica estabelecida a obrigatoriedade de efetuar, na forma e nos prazos previstos no inciso V do caput e parágrafo único, ambos do artigo 7º desta Instrução, o pagamento do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do artigo 3º.
§ 4º – Nas aquisições de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de contribuinte detentor de medida judicial liminar, ou que esteja sediado em unidade federada que tenha denunciado convênio ou protocolo suspendendo a aplicação desse regime, fica permitido ao contribuinte, em substituição à sistemática prevista no Anexo VIII do RCTE, adotar, para essas aquisições, os procedimentos descritos nesta Instrução correspondentes à aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 7º – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
II – se, após a compensação descrita no inciso I, houver saldo do ICMS total a pagar, emitir DARE, código de receita 124, ICMS Substituição Tributária, no valor:
...............................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Para os contribuintes a seguir enumerados, o pagamento do imposto previsto no inciso V do caput deste artigo pode ser efetuado, em três parcelas iguais, até os dias 5, 15 e 25 do segundo mês subseqüente ao período de apuração:
...............................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de setembro de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)

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