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Ceará

Sefaz dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital

Instrução Normativa SEFAZ 14/2017

17/02/2017 10:05:48

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SEFAZ, DE 15-2-2017
(DO-CE DE 16-2-2017)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade

Fazenda altera regras relativas à Escrituração Fiscal Digital 
Através da alteração da instrução Normativa 54 Sefaz, de 14,10-2016, fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional a escrituração na EFD para operações de saída de mercadorias e prestações de serviço.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº54, de 14 de outubro de 2016, Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuintes, RESOLVE:
Art.1º O art.2º da Instrução Normativa nº 54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo dos §§7º e 8º, nos seguintes termos:
“Art.2º (…)
(...)
§7º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§8º Fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, escriturar na EFD as operações de saída de mercadorias e as prestações de serviço.” (NR)
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2017.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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