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Legislação Comercial

Alterada IN que regula a formulação de consulta sobre interpretação da legislação tributária

Instrução Normativa RFB 1689/2017

21/02/2017 09:07:48

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.689 RFB, DE 20-2-2017
(DO-U DE 21-2-2017)


CONSULTA – Legislação Tributária Federal

Alterada IN que regula a formulação de consulta sobre interpretação da legislação tributária
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.396 RFB, de 16-9-2013, para estabelecer as informações adicionais que deverão ser prestadas quando a consulta se referir a preços de transferência, ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) ou estabelecimento permanente.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e nos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil que contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:

"Art. 3º-A Além dos requisitos previstos neste Capítulo, a consulta deverá conter as informações estabelecidas no § 1º deste artigo quando os dispositivos da legislação tributária e aduaneira ou os fatos a que será aplicada a interpretação solicitada, indicados conforme o inciso IV do § 2º do art. 3º, abrangerem uma das matérias a seguir:
I - preços de transferência;
II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); ou
III - estabelecimento permanente.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a consulta deverá conter as seguintes informações:
I - identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;
II - identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e
III - identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, na hipótese do inciso III do caput.

§ 2º Será encaminhado às administrações tributárias dos países de domicílio das pessoas referidas no § 1º, com os quais o Brasil tenha acordo para troca de informações, sumário da resposta à consulta a que se refere o caput."

Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto no § 2º do art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, relativamente às soluções de consulta emitidas após 1º de janeiro de 2010, o consulente poderá ser intimado a apresentar as informações de que trata o § 1º do art. 3º-A da mesma Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO




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