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RFB aprova o programa “Livro Caixa da Atividade Rural” para o ano-calendário 2017

Instrução Normativa RFB 1691/2017

22/02/2017 09:38:51

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.691 RFB, DE 20-2-2017
(DOU de 22-2-2017)

 
ATIVIDADE RURAL – Livro Caixa

RFB aprova o programa “Livro Caixa da Atividade Rural” para o ano-calendário 2017
O programa pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade rural no ano-calendário de 2017, e os dados por ele apurados poderão ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, quando da sua elaboração.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2017, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.

Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade rural no ano-calendário de 2017.

Art. 2º O programa é composto por:
I - 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II - 1 (uma) versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.

Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, quando da sua elaboração.

Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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