INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.692 RFB, DE 21-2-2017
(DO-U DE 22-2-2017)
CARNÊ-LEÃO – Normas Gerais
Receita exige a identificação dos clientes de corretores e administradores de imóveis
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.531 RFB, de 19-12-2014 (Fascículo 52/2014), para incluir os corretores e administradores de imóveis dentre os profissionais obrigados a informar no programa do Carnê-Leão o CPF das pessoas que pagaram pela prestação de seus serviços. Vale ressaltar que, na hipótese de não utilização do programa, essa informação deverá constar na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referir.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 152 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º A tabela constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Código | Ocupação Principal do Contribuinte |
225 | Médico |
226 | Odontólogo |
229 | Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional |
241 | Advogado |
255 | Psicólogo |
355 | Corretor e administrador de imóveis |
” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID