PORTARIA 205 SEFAZ, DE 17-2-2017
(DO-RR DE 17-2-2017)
NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Dispensa
Fazenda dispõe sobre a dispensa de emissão da NFC-e
Esta modificação na Portaria 768, de 8-10-2014, dispensa a emissão pelos contribuintes optantes do Simples Nacional (DAS), nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 1200-P, de 08 de novembro de 2016, e
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 4º da Portaria nº 768/2014, de 08 de outubro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 4º
[...]
[...]
§3º Ficam dispensados da obrigatoriedade, disposta no parágrafo 1º, os contribuintes optantes do Simples Nacional (DAS) que tenham auferido compras, ano calendário, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo facultado o uso da Nota Fiscal da Venda a Consumidor em substituição à NFC-e, mod. 65, limitados até 5 (cinco) blocos, por autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RONALDO MARCILIO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda