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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre a dispensa de intervenção técnica na cessação de uso de ECF

Resolução SEFAZ 16/2017

23/02/2017 10:03:05

RESOLUÇÃO 16 SEFAZ, DE 21-2-2017
(DO-RJ DE 23-2-2017)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Cessação de Uso

Sefaz dispõe sobre a cessação de uso de ECF
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, estabelece a dispensa de intervenção técnica para a realização da comunicação da cessação de uso de ECF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de sua atribuição legal prevista no art. 20 e no § 3º do art. 22 do Livro VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I - §§ 9º e 10 ao art. 3º:
“Art. 3º (…)
(…)
§ 9º Fica dispensada a intervenção técnica para realização da comunicação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, sem prejuízo da adoção dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - manter arquivada pelo prazo decadencial:
a) última Redução Z gravada da memória fiscal;
b) Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas;
II - manter o equipamento, devidamente lacrado, com os componentes necessários para a sua utilização.
§ 10. Relativamente a utilização e cessação de ECF, o contribuinte deve observar o § 5º do art. 1º do Anexo II-A desta Parte.”
II - art. 39-A:
“Art. 39-A Quando o contribuinte exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo, não é aplicado o disposto no inciso II do art. 30, na alínea “d” do inciso V do art. 32 e na alínea “d” do inciso III do art. 35, todos deste Anexo.”
Art. 2º - Os dispositivos a seguir indicados do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - caput do art. 1º:
“Art. 1º Ficam aprovados para uso fiscal neste Estado os equipamentos ECF relacionados na Tabela deste Anexo, durante o prazo estabelecido no § 5º do art. 1º do Anexo II-A desta Parte.
(...)”
II - inciso III e o parágrafo único, ambos do art. 4º:
“Art. 4º (...)
(...)
III - 1ª via do atestado de intervenção, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo empregatício, junto com as leituras X que serviram para preencher os dados no atestado de intervenção, salvo na hipótese de o contribuinte exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo.
Parágrafo único - Na cessação de uso do equipamento, o usuário, além de observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/00, deverá guardar os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, exceto o documento a que se refere o inciso III do caput deste artigo quando exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo.”
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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