CONVÊNIO ICMS 13, DE 23-2-2017
(DO-U DE 24-2-2017)
ISENÇÃO - Medicamentos
SP é autorizado a concede isenção do ICMS em operações com medicamentos
A isenção poderá ser concedida nas doações de medicamentos destinados a órgão da Administração Pública do Município de São Paulo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 274ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado da São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS nas doações dos medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio efetuadas por fabricante ou atacadista localizado no Estado de São Paulo, destinadas a órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo e suas fundações públicas.
§ 1º A isenção prevista no caput também poderá ser concedida ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte dos medicamentos objetos da doação.
§ 2º Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações e prestações a que se refere este convênio.
§ 3º A entrega do medicamento objeto da doação prevista no caput poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão municipal ou farmácia credenciada pelo Município de São Paulo, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção nas saídas internas subsequentes dos medicamentos recebidos em doação conforme o previsto na cláusula primeira, inclusive nas saídas a consumidor final, pessoa física, promovidas pelas farmácias credenciadas ou por outro órgão municipal.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos pelo prazo de 90 dias a partir desta data.
NOTA COAD: Anexo Único em construção.