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São Paulo

Estado concede isenção do ICMS nas doações de medicamentos

Decreto 62491/2017

24/02/2017 11:02:43

DECRETO 62.491, DE 23-2-2017
(DO-SP DE 24-2-2017)
ISENÇÃO - Medicamentos

Estado concede isenção do ICMS nas doações de medicamentos
Estão isentas do ICMS as doações destinadas de medicamentos relacionados no Anexo Único a órgão da Administração Pública do Município de São Paulo.
A isenção alcança as saídas internas subsequentes dos medicamentos recebidos em doação promovidas por órgão municipal ou pelas farmácias credenciadas pelo Município, bem como as prestações de serviço de transporte dos medicamentos objeto das isenções.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 30, inciso VII, da Constituição Federal de 1988,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I - as doações dos medicamentos relacionados no Anexo Único deste decreto efetuadas por fabricante ou atacadista localizado no Estado de São Paulo, destinadas a órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo e suas fundações públicas;
II - as saídas internas subsequentes dos medicamentos recebidos em doação conforme previsto no inciso I, inclusive as saídas a consumidor final, pessoa física, promovidas por orgão municipal ou pelas farmácias credenciadas pelo Município de São Paulo.
III - as prestações de serviço de transporte dos medicamentos objeto das isenções previstas nos incisos I e II.
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º - A entrega do medicamento objeto da doação prevista no inciso I poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão municipal ou farmácia credenciada pelo Município de São Paulo, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir desta data.

GERALDO ALCKMIN

ANEXO ÚNICO

a que se refere o inciso I do artigo 1° do Decreto nº 62.491, de 23 de fevereiro de 2017





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