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São Paulo

Divulgada a agenda tributária de março

Comunicado CAT 5/2017

24/02/2017 11:05:37

COMUNICADO 5 CAT, DE 23-2-2017
(DO-SP DE 24-2-2017)

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - Agenda Tributária

Divulgada a agenda tributária de março
Este Ato fixa os prazos para recolhimento do ICMS e para cumprimento das obrigações acessórias que vencem no mês de março/2017.


O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de março de 2017, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.







OBSERVAÇÕES:
1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - D.O. de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-1998, D.O. 31-12-1998, e demais acréscimos legais.
2) O Decreto 59.967, de 17-12-2013 – D.O. 18-12-2013, com as alterações do Decreto 61.217, de 16-04-2015 – D.O. 17-04-2015, mplia o prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição ributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação.


NOTAS GERAIS:
1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:
O valor da UFESP para o período de 01-01-2017 a 31-12-017 será de R$ 25,07 (Comunicado DA-98, de 19-12-2016, D.O. 20-12-2016).
2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
No período de 01-01-2017 a 31-12-2017, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 13,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa,
cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-99, de 19-12-2016, D.O. 20-12-2016).
O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).
3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 21-02-2017.
4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária.

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