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Goiás

Portaria GP/PROJUR 2754/2002

04/06/2005 20:09:39

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PORTARIA 2.754 GP/PROJUR, DE 30-9-2002
(DO-GO DE 21-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-GO
Sistema Nacional de Gravames

Institui o SNG – Sistema Nacional de Gravames – , para fins de controle eletrônico de inserção e baixa de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e reserva de domínio, junto ao DETRAN-GO, pelas intituições que atuam no ramo de financiamento de veículos.
Revogação da Portaria 1.152 GP/PROJUR, de 20-5-2002 (Informativo 24/2002).

DESTAQUES

• Até 30-11-2002, as instituições e empresas credoras do ramo de financiamentos de veículos terão que aderir ao SNG

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO), no uso de suas atribuições, em especial a competência definida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, institui no âmbito do Estado de Goiás, o Sistema Nacional de Gravames (SNG), e
Considerando as disposições constantes na Resolução nº 124, de 14 de fevereiro de 2001, do CONTRAN, especificando as normas relativas à inserção e baixa eletrônica de gravames restritivos à alienação fiduciária, arrendamento mercantil e reserva de domínio, mediante utilização de sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito;
Considerando que a utilização desse novo Sistema propiciará a desburocratização dos atuais mecanismos de inserção e baixa de gravante, hoje realizados através do manuseio de documentos e papéis, passíveis de eventuais fraudes e ilícitios penais, com prejuízo aos diretamente envolvidos e terceiros de boa-fé;
Considerando, ainda a necessidade de implementar medidas técnicas e operacionais para o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Legislação de Trânsito vigente, RESOLVE:
Art. 1º – Implantar, no âmbito do Estado de Goiás, o Sistema Nacional de Gravantes (SNG), visando ao controle eletrônico de inserção e baixa de gravames, consoante as disposições estabelecidas na Resolução nº 124, de 14 de fevereiro de 2001, do CONTRAN.
I – para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se gravame as “alienação fiduciária”, “arrendamento mercantil – leasing e “reserva de domínio”;
II – o Sistema Nacional de Gravantes (SNG) compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das Instituições Financeiras ou Empresas credoras, em consonância com o banco de dados do DETRAN/GO, com transmissão e consultas on line;
III – os procedimentos técnicos e operacionais para a implantação, operacionalização e gerenciamento do SNG, constarão de Manual de Procedimentos, elaborado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO);
IV – as atualizações e aprimoramento do SNG serão realizados através de Portarias, publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás, com adequações ao Manual de Procedimentos.
Art. 2º – As Instituições Financeiras e demais Empresas credoras credenciadas, para fins de anotação do gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo (CRV), de que trata o artigo 121, do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 124/2001, do COTRAN, deverão, obrigatoriamente, utilizar o Sistema previsto nesta Portaria.
Art. 3º – A utilização do SNG impõe, além da adesão ao Sistema, a prévia obtenção de Código específico de registro perante o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), necessário para o processamento e emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), mediante o integral cumprimento das disposições contidas na Portaria nº 378/2002-GP/PROJUR, do DETRAN/GO.
Art. 4º – Será de inteira e exclusiva responsabilidade das Instituições Financeiras e demais Empresas credoras, assim como da Entidade gerenciadora dos dados técnicos informativos, a veracidade das informações de inclusão e liberação do gravame por meio eletrônico, inexistindo para o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais junto aos usuários.
Parágrafo único – Na hipótese de erros referentes aos dados informativos para a inclusão ou baixa de gravames, de responsabilidade exclusiva das Instituições Financeiras, Empresas credoras e gerenciadoras dos dados técnicos informativos, importando na obrigatoriedade da emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) caberá a última o reembolso da taxa de serviço estadual, prevista na Tabela Anexo III, da Lei nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.772/2000, mediante procedimento administrativo específico.
Art. 5º – Dispensar a apresentação de cópia autêntica do respectivo contrato firmado entre os interessados, assim como do documento de liberação por ocasião da baixa do gravame, para fins exclusivos de emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) desde que as Instituições Financeiras ou Empresas credoras estejam integradas ao Sistema Nacional de Gravames.
Parágrafo único – Os documentos de liberação, desde que emitidos anteriormente à vigência desta Portaria, serão aceitos para fins específicos de exclusão/baixa do gravame, respeitada a possibilidade de, em face da nova metodologia, o credor remeter, por meio eletrônico, as informações contidas no referido instrumento.
Art. 6º – As Instituições Financeiras e demais Empresas credoras, não conveniadas ou integradas ao SNG, deverão, até o dia 30 de novembro de 2002, aderir ao novo Sistema, ou desenvolver, nos moldes da Resolução nº 124/2001, do CONTRAN mecanismos eletrônicos de inserção e baixa de gravames, os quais deverão atender aos requisitos técnicos contidos no Manual de Procedimentos, com prévia análise e autorização deste Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO).
I – no caso descrito no caput deste artigo, durante o período estabelecido para a efetiva integração das referidas Instituições Financeiras e Empresas credoras, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), deverá continuar aceitando como válido o instrumento comprovador da restrição (Contrato firmado com a Financeira ou Declaração da própria Concessionária na Nota Fiscal de aquisição do veículo, ou ainda, Declaração da Financeira), com firma reconhecida como “autêntica”, bem como do instrumento de liberação, expedido pela Instituição Financeira ou Empresa credora, após o cumprimento das obrigações pelo devedor, com o reconhecimento de firma como “autêntica”, “verdadeira”, “aposta em minha presença” ou “por semelhança”.
Parágrafo único – Quando o reconhecimento da firma for da pessoa física, deverá apresentar a documentação comprobatória de outorga de poderes para representar a Instituição Financeira ou a Empresa credora.
II – O Sistema DETRAN/GO-AGANP, durante o período estabelecido no caput deste artigo, deverá estar capacitado para receber, por meio eletrônico, eventuais inclusão e baixa de gravames, sem prejuízo do atendimento das regras contidas no inciso anterior.
Art. 7º – Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não desoneram os interessados do cumprimento de todos os demais requisitos exigidos em atos administrativos próprios, essenciais para a expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Art. 8º – As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam para os casos de reserva de domínio oriundos de relações estabelecidas entre particulares, mantendo-se as regras e requisitos específicos para a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Art. 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogada a Portaria nº 1.152/2002-GP/PROJUR. (Dr. Bráulio Afonso Morais – Presidente)

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