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Pernambuco

Estado dispõe sobre as operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC

Decreto 44129/2017

Foram introduzidas alterações no Decreto 21.755, de 8-10-99, e no Decreto 14.876, de 12-3-91, relativamente a álcool etílico anidro combustível – AEAC.

26/02/2017 18:15:51

DECRETO 44.129, DE 23-2-2017
(DO-PE DE 24-2-2017)

ÁLCOOL - Tributação

Estado dispõe sobre as operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC
Foram introduzidas alterações no Decreto 21.755, de 8-10-99, e no Decreto 14.876, de 12-3-91, relativamente a álcool etílico anidro combustível – AEAC.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 4º-A .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:
......................................................................................................................................................................................
f) na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, a importação deve ocorrer: (NR)
1. relativamente ao exercício de 2016, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de maio de 2017, em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da Declaração de Importação – DI da Receita Federal do Brasil – RFB; (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13. ...........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 29. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso CV, observar-se-á:
I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
......................................................................................................................................................................................
e) para fi ns do disposto na alínea “b” e item 1 da alínea “f”:
......................................................................................................................................................................................
f) na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso CV, a importação deve ocorrer: (NR)
1. relativamente ao exercício 2016, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de maio de 2017, em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes, ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da Declaração de Importação – DI da Receita Federal do Brasil – RFB; (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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