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Goiás

Ato Normativo GAB 1/2002

04/06/2005 20:09:39

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ATO NORMATIVO 1 GAB, DE 17-12-2002
(DO-Goiânia DE 19-12-2002)

ISS
DEMONSTRATIVO MENSAL DE RECEITAS LOTÉRICAS – DMRL – MAPA MENSAL
Arquivamento no Estabelecimento – Município de Goiânia
ENGENHARIA CONSULTIVA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Base de Cálculo – Município de Goiânia
ESTIMATIVA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas – Município de Goiânia
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Processamento de Dados – Município de Goiânia
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS – ROTI
Instituição – Município de Goiânia
VENDA DE PASSAGEM
Nota Fiscal de Serviço – Município de Goiânia

Estabelece normas gerais do ISS, em especial, relativamente ao regime de estimativa, e as relativas à apresentação da ROTI, REST, DMRL, e do Mapa Mensal, bem como fixa regras para uso de ECF, cadastro de bancas de jornais, emissão de Nota Fiscal por processamento de dados, credenciamento de gráfica, escrituração de Livro de Registro de Serviços Prestados, regime de estimativa, arbitramento, recolhimento do imposto pela empresa de construção civil, bem como aprova modelos da FIC e da AIDF, com efeitos desde 1-1-2003, no Município de Goiânia.
Revogação dos Atos Normativos GAB 2, de 1997 e 1, de 21-12-2001 (Informativo 56/2001).

DESTAQUES

• Preenchimento e entrega dos formulários ROTI, REST, DMRL, FIC, AIDF e Mapa Mensal do ISS estão modificados

• Veja as novas regras para Estimativa do ISS

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ante o que estabelece os artigos 51, 52, 53, 57, 58, 59, 61, 72-I, 74, 76, 82, §§ 1º e 2º, 136, 137 e 166, da Lei nº 5.040/75, Código Municipal de Goiânia, com fulcro nos artigos 108, 118, 128, 129, 173, 193, 198, 204 e 304, do Decreto nº 2.273/96, que aprovou o Regulamento do Código Tributário Municipal e Decretos 1.633/92, artigo 2º, inciso V; 463/92, artigo 56; 455/96; 868/88, artigo 52, incisos VI, XXVIII e XLVII; Lei nº 6.842/89, inciso II, § 2º, §§ 6º e 7º e seus itens 8º, 9º e 10, do artigo 57; Lei Complementar nº 080/99, artigo 3º; Lei Federal nº 9.532, de 10-12-97; Convênio de mútua colaboração celebrado entre o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e o Município de Goiânia com interveniência da Secretaria de Finanças,
Considerando a necessidade em estabelecer maior comodidade à administração e ao contribuinte no manuseio, no controle e na aplicação dos Atos Normativos ora em vigor, vem através deste, proceder as devidas atualizações dos mesmos de acordo com a legislação atual, RESOLVE baixar o seguinte Ato Normativo:

SEÇÃO I
DA GUARDA DE DOCUMENTOS

SUBSEÇÃO I
ESTABELECE NORMAS DE ARQUIVAMENTO DOS MAPAS MODELOS “E”, “F” e “REST”

Art. 1º – Determinar aos contribuintes e empresas sujeitas ao preenchimento e entrega do MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – MODELOS “E” e “F” e do DEMONSTRATIVO MENSAL DE RECEITAS LOTÉRICAS (DMRL), que a partir do mês de janeiro de 2001, ditos documentos deverão ser preenchidos e mantidos em arquivos físicos e/ou magnéticos, em ordem cronologia de data nos próprios estabelecimentos, ficando de conseqüência desobrigados de entrega-los à Secretaria de Finanças.
§ 1º – Os documentos acima relacionados, após preenchidos deverão ficar arquivados e à disposição do Fisco Municipal, dentro dos prazos fixados pelo Código Tributário Municipal, sendo os mesmos de apresentação obrigatórias aos Agentes de Fiscalização, sempre que necessário.
§ 2º – A partir do mês de janeiro de 2001, os contribuintes do ISS e as empresa e/ou estabelecimentos comerciais e industriais, deverão preencher e enviar, mensalmente, a RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (REST) MODELO “D”, somente via Internet pelo endereço www.goiania.go.gov.br ou em disquetes a serem entregues no balcão da Repartição, até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
§ 3º – O não preenchimento ou a recusa de apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo, constitui infração punível nos termos da lei.
Art. 2º – O DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIVERSAS tomará as providências junto à COMDATA, no sentido de disponibilizar às empresas obrigadas ao cumprimento deste Ato, o suporte técnico necessário ao cumprimento destas obrigações.

SEÇÃO II
ESTABELECE A CRIAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I
DEMONSTRATIVO MENSAL DE RECEITAS LOTÉRICAS (DMRL)

Art. 3º – Fica criado o Demonstrativo Mensal de Receitas Lotéricas (DMRL), com modelo-sugestão em anexo, do qual constarão obrigatoriamente, todos os elementos de qualificação da empresa emitente, além de outros que lhes interessarem, desde que não prejudiquem a sua destinação original.
§ 1º – O DMRL substituirá a Nota Fiscal dos prestadores de serviços elencados no item 60 da Lista de Serviços Tributáveis, do artigo 52, do Código Tributário Municipal, para aqueles contribuintes que pleitearam à Diretoria de Receitas Diversas, até o dia 30 de novembro de 1993, ficando o DVICAT, desde já autorizado a receber os requerimentos-comunicações, promovendo as anotações necessárias.
§ 2º – As Agências que iniciarem atividade após editado este Ato poderão fazer a sua inclusão no novo regime, no momento de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE).
§ 3º – O Demonstrativo conterá, além das receitas próprias da atividade lotérica comissionada, obrigatoriamente, as de outros serviços porventura prestados, como, por exemplo, recebimento de contas de água, energia elétrica, etc., tudo devidamente embasado em documentação fornecida pelos órgãos credenciadores ou contratantes.
Art. 4º – A não manifestação tempestiva do contribuinte, para participar do regime ora instituído, ou o não cumprimento do disposto neste Ato, por aqueles nele habilitados, acarretará na continuação da obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal.

SUBSEÇÃO II
APROVA MODELO UNIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

Art. 5º – Aprovar o modelo unificado de AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF), MODELO “A”, de confecção e distribuição exclusiva do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DE GOIÁS (SIGE-GO).
Art. 6º – Além da numeração de controle interno da repartição fazendária, o modelo terá também numeração seqüencial, impressa tipograficamente.
Art. 7º – O controle geral do documento será de responsabilidade do SIGE-GO, nos termos do Convênio firmado, ficando cada estabelecimento gráfico responsável pelo controle das AIDF a ele destinadas, conforme dispõe o artigo 207, do Decreto nº 2.273/96.

SUBSEÇÃO III
APROVA A ARTE FINAL DO FORMULÁRIO DA FIC

Art. 8º – FICA APROVADA A ARTE FINAL DO FORMULÁRIO DA FIC – FICHA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL, EM ANEXO, PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO V, DO DECRETO Nº 1.633/92, O QUAL DEVERÁ SER CONFECCIONADO EM PAPEL SULFITE BRANCO DE 75 GRAMAS, NO FORMATO 31,5 X 22,5CM, A SER IMPRESSO EM FRENTE E VERSO, NA COR VERDE BANDEIRA.
Art. 9º – OS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS QUE CONFECIONAREM O FORMULÁRIO AQUI PREVISTO, DEVERÃO CONSTAR, SOB PENA DE RECUSA POR PARTE DA REPARTIÇÃO, NO RODAPÉ, PARTE FRONTAL, ALÉM DE SEUS DADOS IDENTIFICATIVOS, O NÚMERO DESTE ATO.

SUBSEÇÃO IV
ESTABELECE A INSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO QUE FARÁ ENGLOBAR TODAS AS TRANSAÇÕES DAS EMPRESAS DO RAMO DE CORRETAGEM, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA – RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS (ROTI)

Art. 10 – Fica instituído e aprovado como documento fiscal o RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS (ROTI), o qual passará a integrar o elenco dos Documentos Fiscais de que trata o artigo 198, do Decreto nº 2.273, de 13-8-96 e será emitido em uma ou mais vias, nos casos e dentro da rotina prevista e determinada neste Ato Normativo.
Art. 11 – A empresa que estiver interessada em participar do regime ora instituído, deve manifestar-se através de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas, caso em que deve:
I – indicar no pedido, a forma de arquivo magnético a ser utilizado, anexando para tanto, layout do fluxograma de operação do sistema, indicando o nome do analista responsável pelo Serviço de Processamento de Dados, o endereço e localização dos equipamentos e da central de processamento dos dados;
II – declarar no pedido, que conhece as condições estabelecidas ao regime, comprometendo-se desde já, que o ROTI conterá todas as indicações e elementos estabelecidos na decisão que concedeu o regime.
III – manifestar a concordância de que o ROTI será elemento auxiliar de suas escritas fiscal e contábil, caso em que a sua emissão obedecerá rigorosamente os critérios estabelecidos na decisão de aprovação do regime e sua apresentação ao Fisco, será obrigatória, sempre que exigido;
IV – criar e juntar modelo do formulário pretendido.
Art. 12 – Neste documento serão lançadas obrigatoriamente todas as entradas de numerários recebidas a título de pagamentos por serviços prestados ou como sinal, com identificação compulsória da fonte de origem da receita.
Art. 13 – O ROTI que será impresso tipograficamente em sanfonas de formulários contínuos mediante prévia autorização da Repartição, conterá obrigatoriamente em todas as folhas, as seguintes previsões:
a) NO CABEÇALHO:
1. o nome da Permissionária;
2. endereço completo;
3. isncrições no CNPJ e no CAE;
4. número de ordem do formulário;
5. campo próprio para indicação do período de referência a ser preenchido pelo computador no momento da emissão (DD/MM/AA);
6. número do processo que autorizou o regime, inserido na expressão (Regime Especial concedido através do Processo nº ............);
b) NO CORPO DO RELATÓRIO, CRIAR COLUNAS A SEREM PREENCHIDAS POR COMPUTADOR, COM OS SEGUINTES DADOS:
1. número de ordem da transação;
2. código e nome dos clientes e partes (locador/locatário, comprador/vendedor);
3. valor bruto da operação;
4. valor total da comissão auferida diariamente;
5. o valor líquido a ser repassado para o proprietário do imóvel locado ou vendido;
6. o valor do ISS devido.
Art. 14 – A Permissionária fica livre para fazer a inclusão no ROTI, de outros dados e elementos de natureza gerencial, desde que tais não prejudiquem aqueles de natureza fiscal.
Art. 15 – Cada optante do regime poderá criar o seu próprio modelo, dentro das suas necessidades e operacionalidade técnica compatível com os equipamentos de que dispuser, no entanto, devem preservar e manter os dados e elementos previstos no artigo 13, deste Ato.
Art. 16 – A Permissionária manterá obrigatoriamente, arquivo dos relatórios emitidos em rigorosa ordem cronológica de data da emissão e número das folhas, inclusive aquelas canceladas e inutilizadas e no fim de cada período considerado (se mensal ou anual), fará o enfeixamento das folhas em forma de livro, com Termos de Abertura e de Encerramento, para apresentação ao órgão próprio do Departamento de Receitas Diversas, onde será registrado e autenticado, fixando-se um prazo não superior a 30 (trinta) dias da data da última folha emitida e enfeixada, o qual ficará a disposição do Fisco pelo prazo de lei.
Art. 17 – Após a manifestação da parte de que cumprirá integralmente as exigências contidas no artigo 11, o Regime Especial poderá ser aprovado, condicionando a permissionária a realização dos seguintes procedimentos:
1. emitir diariamente uma única Nota Fiscal de serviços para dar cobertura às transações contidas no ROTI, a qual será o documento hábil para os lançamentos nas escritas fiscal e contábil da empresa;
2. mesmo nos casos em que cliente-usuário exigir a emissão da Nota Fiscal, os valores correspondentes à transação, deverão constar do ROTI, como referência e para servir como elemento de conciliação das importâncias que foram movimentadas na empresa;
Art. 18 – Após a implantação do Regime Especial, a permissionária será dispensada do Regime de Estimativa previsto em ato normativo, passando a partir desse momento, a fazer os recolhimentos do ISS com base na movimentação contida no ROTI que deverá guardar perfeita coincidência com os valores registrados nas escritas fiscal e contábil.
Art. 19 – O enquadramento da empresa neste regime não a desobriga de observar e cumprir rigorosamente as normas contidas na Legislação Municipal de regência, no que diz respeito à emissão e escrituração de livros e documentos fiscais e em particular aquelas estabelecidas no parágrafo único do artigo 205, do RCTM, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.
Art. 20 – O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer tempo e por ato unilateral rever, modificar, suspender ou cancelar o regime, sempre em defesa dos interesses da Fazenda Municipal.

SUBSEÇÃO V
FIXA DATA DE VALIDADE PARA O CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CCAE)

Art. 21 – Fixar em 2 (dois) anos, a partir da sua emissão, o prazo de validade do CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CCAE), cuja data de vencimento deverá constar de forma visível, de preferência no alto do documento.
Art. 22 – Incumbir o órgão encarregado do processamento de dados do Município para fazer as adaptações no programa e no atual modelo do CCAE, de forma e atender convenientemente a obrigação ora criada.
Art. 23 – Orientar a todos os servidores encarregados do atendimento ao público ou não, mas que de certa forma lidam com contribuinte e processos para que observem o cumprimento da norma legal de exigir do contribuinte a apresentação do CCAE quando da solicitação de quaisquer serviços, oportunidade em que obrigatoriamente será observada a validade do documento.
Art. 24 – Fica a Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas, do Departamento de Receitas Diversas, desta Secretaria, autorizada a renovar e emitir sem ônus aos contribuintes, o documento Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas (CCAE), de forma bienal.

SEÇÃO III
NORMATIZA FORMA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS – BANCAS DE REVISTAS

Art. 25 – Aplicar-se-á à Tabela VI, da Lei nº 5.040/75, com alterações, no tocante à Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, das Bancas de Revistas e Jornais, os seguintes fatores de deflacionamento, para pagamento em parcela única, anual:
I – 15% (quinze por cento), para aquelas instaladas na 1ª Zona Fiscal;
II – 20% (vinte por cento), às da 2ª Zona Fiscal;
III – 30% (trinta por cento), às da 3ª e 4ª Zonas Fiscais.
Art. 26 – O aqui disposto, não se aplica a débitos inscritos ou ajuizados.
Art. 27 – O zoneamento aqui citado é o constante do Anexo Único do Código Tributário de Goiânia.

SEÇÃO IV
NORMATIZA FORMA DE CADASTRAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

Art 28 – Fica a Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento, autorizada a proceder a inscrição no CAE, de bancas de jornais e revistas e outros ramos de atividades, de nível e situação idênticos aos acima expostos, com a dispensa da documentação exigida nos incisos I, III e IV, do artigo 6º, do Decreto nº 1.633/92 – RCAEL.
Art. 29 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Receitas Diversas, nos termos do artigo 29 do RCAEL.

SEÇÃO V
ESTABELECE NORMAS QUANTO A PERMISSÃO DO USO DAS NOTAS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 30 – Caberá ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas, autorizar, mediante requerimento da parte interessada, o uso de equipamentos eletrônicos de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal de Serviços, bem como, fixar em caráter de regime especial, normas de procedimentos específicos, no próprio despacho de concessão e enquadramento.
Art. 31 – Deverão constar obrigatoriamente do pedido de enquadramento em regime especial, os seguintes elementos e indicações:
a) identificação completa do contribuinte e do estabelecimento interessado na participação de regime especial de emissão da Nota Fiscal de Serviços;
b) modelo do formulário pretendido;
c) se for o caso, indicação expressa de que o documento servirá também para acobertar transações que envolvam as tributações do ISS e de impostos federal e/ou estadual, devendo a parte interessada juntar prova da aquiescência da outra ou outras fazendas envolvidas, ficando a denominação do documento ao critério daquele hierarquicamente superior;
d) nos casos de ser a Nota Fiscal de natureza mista a Contribuinte deverá juntar também ao seu pedido, cópia do PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, devidamente vistados e autorizados pela Fazenda Estadual ou Federal, conforme o caso.
Art. 32 – Fixar em 2 (dois) anos, o prazo de validade e o uso do talonário autorizado pelo órgão próprio da Diretoria de Receitas Diversas, cuja data de vencimento deverá ser impressa tipograficamente e em destaque, preferencialmente abaixo da numeração tipográfica do formulário.
Parágrafo único – Quando se tratar de Nota Fiscal de natureza mista, a sua validade perante o Município, será a mesma fixada pelo Fisco Estadual e os procedimentos decorrentes acompanharão as determinações da legislação superior.
Art. 33 – Na expedição da primeira AIDF, o órgão encarregado deverá avaliar e fixar juntamente com a solicitante, uma previsão de consumo de formulário, observando-se o seu porte e as possibilidades de gastos do material.
Parágrafo único – Para renovação do estoque, a Repartição deverá fazer a média aritmética do consumo ocorrido, pelo tempo decorrido e só liberar nova remessa, dentro dos limites encontrados.
Art. 34 – Ficam dispensados da formalização de processo, os pedidos de adoção de Notas Fiscais de Serviços de natureza mista, quando a sua emissão for em blocos uniformes e o processo manual ou mecanizado e a solicitação vier acompanhada da AIDF da outra fazenda permitente.
Art. 35 – Nenhuma AIDF será liberada para contribuinte que estiver em débito com o município e principalmente se este estiver vencido, salvo os casos expressamente analisados e autorizados pelo Secretário de Finanças ou o Diretor de Receitas Diversas.
Parágrafo único – A proibição do caput, abrange a todos os tributos cobrados pelo Município, caso em que o funcionário encarregado da expedição da AIDF, deve pesquisar no Sistema Integrado de Arrecadação e ter a confirmação de que a solicitante nada deve.

SEÇÃO VI
NORMAS SOBRE O USO DE NOTAS FISCAIS MISTAS EMITIDAS POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 36 – Dispensar da formalização de processos, os requerimentos de adoção da Nota Fiscal de Serviços, por Sistema de Processamento de Dados, os contribuintes do ISSQN, que também sejam de impostos estaduais e/ou federais com autorização das outras fazendas, para uso de documento que atenda interesses comuns.
Art. 37 – A Repartição Municipal só expedirá a AIDF, mediante prova da aquiescência das outras fazendas, para formulário que contenha os elementos e indicações previstas no artigo 193 e seguintes, do Decreto nº 2.273/96, e ainda, que sejam observadas as exigências contidas na Seção V, bem como fazer constar no documento o número deste Ato Normativo, dentro da expressão: “Regime Especial concedido através do Ato Normativo nº 1/2002-GAB.
Art. 38 – Reconhecer como forma permissiva a emissão da Nota Fiscal de Serviços, confeccionada em blocos, quando emitida por sistema mecanizado, para tanto, poderá a Contribuinte destacar do bloco o jogo completo das respectivas vias para sua emissão, devendo, no entanto, obedecer as seguintes exigências:
a) preliminarmente, obter da Repartição a competente AIDF para confecção das Notas Fiscais, liberando-as antes da sua utilização;
b) manter arquivo no estabelecimento, em rigorosa ordem numérica-cronológica das vias emitidas e destinadas ao Fisco;
c) processar o enfeixamento das notas emitidas em blocos uniformes, na quantidade de 125 (cento e vinte e cinco) documentos, devendo permanecer sob sua guarda por um período de 5 (cinco) anos conforme previsão legal, para apresentação ao Fisco quando assim exigidas;
d) manter igual procedimento quanto as Notas Fiscais canceladas, as quais devem ser mantidas com todas as suas vias dentro da ordem numérica de emblocamento;
e) observar e cumprir rigorosamente a Legislação Tributária Municipal, no que diz respeito à emissão e escrituração de documentos fiscais, particularmente as normas contidas no parágrafo único do artigo 205, do RCTM e, fazer constar tipograficamente no documento, a quantidade de vias do documento e sua destinação, bem como tratar-se de “Regime Especial” concedido através deste Ato.

SEÇÃO VII
NORMATIZA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E/OU FATURAS EMITIDAS PELAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO ITEM 49, ARTIGO 52, DO CTM – AGÊNCIAS DE VENDAS DE PASSAGENS

Art. 39 – Autorizar as empresas que operam no ramo de Vendas de Passagens, a emitirem Nota Fiscal de Serviços ou Fatura, para acobertar a transação, consignando no documento o valor global da operação, caso em que deve fazer constar no documento, o nome da transportadora, o número do bilhete e o itinerário da viagem.
§ 1º – Caso haja necessidade da emissão de fatura ao cliente-usuário, a Contribuinte poderá relacionar no documento as Notas Fiscais de Serviços emitidas ao longo de determinado período (semanal, quinzenal ou mensal), observando-se rigorosamente a ordem cronológica de datas e números das mesmas.
§ 2º – Manter sempre em boa ordem, os comprovantes de aquisição ou os borderaux de remessas dos bilhetes em consignação, emitidos pelas transportadoras, ficando a Agência na obrigação de fazer rigoroso controle de estoque para apresentação sempre que for exigido pelo Fisco Municipal.
Art. 40 – Quando do acerto com a transportadora, a Agência emitirá Nota Fiscal de Serviços das comissões auferidas, devendo obrigatoriamente ser identificados no documento, os bilhetes vendidos, os itinerários e o valor da comissão percebida na transação.
Art. 41 – A escrituração da Nota Fiscal de Serviços e/ou Fatura, deverá ser feita com os lançamentos em colunas apropriadas, como “isentos ou não tributáveis”, os Valores Globais da Operação e como “tributáveis”, o valor das comissões que é a Base de Cálculo do Imposto e o respectivo valor a ser recolhido na forma da Lei.
Art. 42 – Ficam convalidadas todas permissões feitas anteriormente, através de regime especial, mas que estejam dentro das normas aqui fixadas e que vêm sendo exercidas sem ofensa a legislação pertinente ao documentário e escrituração fiscal.

SEÇÃO VIII
ESTABELECE NORMAS SOBRE CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS GRÁFICOS

Art. 43 – Manter o Serviço de Credenciamento das empresas prestadoras de serviços gráficos, para confecção de Notas Fiscais de Serviços e outros documentos fiscais, que necessitem de AIDF, estabelecidas ou não no Município.
Art. 44 – Para o Credencamento das empresas e a formação do respectivo dossiê, as interessadas deverão apresentar requerimento em 2 (duas) vias, dirigido ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas, acompanhado da seguinte documentação:
a) Contrato Social ou qualquer outro documento de constituição da empresa e suas alterações;
b) certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e do INSS;
c) prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando se tratar de empresas aqui estabelecidas;
d) prova de inscrição no CNPJ e no Estado;
e) documentos de identificação dos responsáveis pela assinatura das AIDF (Carteira Identidade, CPF e Procuração quando se tratar de empregados ou preposto).
f) certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove a capacidade técnica do estabelecimento.
Parágrafo único – Não se exigirá das empresas deste Município a Certidão Negativa Municipal de que trata a letra “b”, do artigo 44.
Art. 45 – Para as empresas estabelecidas neste Município, a verificação de sua regularidade tributária principal e acessória, será feita pela Repartição através do seu Sistema de Processamento de Dados, no ato da apresentação do Pedido de Credenciamento.
Art. 46 – Cumpridas as formalidades e achando-se o pedido devidamente instruído, será este submetido a apreciação do Diretor do Departamento de Receitas Diversas, que aprovando-o, determinará a Divisão de Expedição de Documentos Fiscais (DVIEDO), a emissão do competente comprovante de credenciamento, que será assinado por ambas as autoridades.
Parágrafo único – O comprovante de credenciamento emitido em 3 (três) vias, destinadas: ao dossiê controlado pela DVIEDO, a Credenciada e ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Goiás (SIGE-GO) e terá vencimento previsto para o dia 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 47 – Em caso de baixa por extinção da empresa credenciada, a DVIEDO promoverá a sua exclusão do regime, no ato da anotação do evento, caso em que será exigida a devolução do comprovante de Credenciamento, anexando-o ao processo respectivo.
Art. 48 – O estabelecimento que confeccionar talonário de Notas Fiscais de Serviços ou qualquer outro documento fiscal, para uso próprio ou de terceiros, sem observância das normas legais, poderá ser sumariamente descredenciado do sistema, sujeitando-se ainda as sanções penais cabíveis.

SEÇÃO IX
ESTABELECE NORMAS SOBRE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS – MODELO I – SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 49 – Dispensar a formalização de processos, os requerimentos de adoção de livro REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS – Modelo I, a ser escriturado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, caso em que a contribuinte atenda as exigências legais e técnicas, de forma que o modelo criado não desvirtue as finalidades e contenha os elementos previstos na Legislação pertinente, podendo ainda, serem inseridos outros dados, que a solicitante julgar conveniente.
Art. 50 – Para obtenção da autorização do regime, a parte interessada deve comparecer na DIVISÃO DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (DVIEDO), munido de requerimento, do fluxograma do programa, do modelo pretendido, contendo o formato do livro, especificações das linhas e colunas apropriadas para o lançamento das receitas globais, da base de cálculo do ISS, alíquota e o valor do ISS a ser recolhido no mês de referência.
Art. 51 – Apresentados, o requerimento, fluxograma e layout, a Chefia da DVIEDO, analisará o material e se achado conforme, fará as anotações da concessão no sistema e devolverá à Contribuinte, devidamente vistados, todos papéis apresentados, para que sejam mantidos em arquivo e apresentados ao Fisco, sempre que solicitados.
Art. 52 – Na elaboração do layout, a parte interessada deverá observar e fazer constar do livro, os seguintes dados e elementos:
a) que seja aposto pelo computador no ato da emissão, em cada folha, o nome, endereço, CNPJ/CPF, inscrição estadual (se houver) e municipal do estabelecimento permissionário e o número de ordem da folha;
b) as Notas Fiscais deverão ser lançadas uma a uma, nas colunas apropriadas e em ordem cronológica de data, número, com valor global da operação, valor dos serviços, base de cálculo do imposto, alíquota aplicável, valor do ISS devido, podendo ainda, serem inseridos outros dados de interesse da Contribuinte, desde que não prejudique a clareza e os objetivos dos modelos oficiais;
c) a permissionária deverá manter em arquivo no estabelecimento, as folhas do livro em rigorosa ordem numérico-cronológica e fazer o enfeixamento em brochuras, observando-se o volume de folhas e o período considerado, se mensal ou anual, com termos de abertura e de encerramento;
d) após o emblocamento, a permissionária deverá apresentar o livro à DVIEDO, para registro e autenticação, fixando-se um prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado da data da escrituração da última folha do período considerado, permanecendo posteriormente à disposição do Fisco.
e) a permissionária deverá observar no todo, as demais exigências legais relativas a escrituração dos livros fiscais tradicionais.
Art. 53 – O Fisco poderá a qualquer tempo, em defesa dos interesses da Municipalidade e por ato unilateral, modificar, suspender ou cancelar o presente regime.

SEÇÃO X
NORMATIZA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO ITEM 49, DO ARTIGO 52, DA LEI Nº 5.040/75 – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Art. 54 – Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação comercial de que trata o item 49 (quarenta e nove) do artigo 52, da Lei 5.040/75, com alterações posteriores, as empresas e firmas de Representações Comerciais, poderão abater da receita bruta, o valor das comissões pagas a subagenciadores, desde que estes:
I – estejam regularmente registrados no Cadastro de Atividades Econômicas desta Municipalidade;
II – emitam Notas Fiscais de Serviços;
III – tenham domicílio tributário neste Município;
IV – exista contrato de prestação de serviços, expresso e por escrito, firmado entre as partes contratantes.
Parágrafo único – Não será permitido o abatimento de que trata este artigo, sobre Nota Fiscal de estabelecimento do subagenciador com domicílio tributário em outro município, ou em se tratando de microempresa.

SEÇÃO XI
ESTABELECE NORMAS SOBRE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Art. 55 – Os contribuintes enquadrados no item 39 da lista de serviços estão por força da legislação tributária obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviço por cada operação tributável.
Parágrafo único – Compreende como operação tributável o serviço executado à vista ou a prazo, efetuado no mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 56 – Integra a base de cálculo o material ou qualquer outra parcela cobrada do aluno, além da mensalidade normal.
Parágrafo único – As operações do caput deste artigo deverão ser acobertadas de Nota Fiscal de Serviço distinta das mensalidades.
Art. 57 – Os contribuintes definidos no artigo 55 deste Ato, podem deixar de emitir as Notas Fiscais de Serviços por operação, desde que:
I – tenha conta bancária exclusiva de recebimento das mensalidades com as seguintes características:
a) a conta não será de movimento e sim exclusivamente de recebimento;
b) os valores constantes da conta deverão representar exclusivamente as mensalidades recebidas dos alunos e as transferências para a conta de movimento;
c) emissão de extrato rigorosamente mensal;
II – tenha Diário de Classe com os nomes dos alunos e respectivas freqüências;
III – emita uma Nota Fiscal mensal, relativa a cada conta de recebimento que possuir no valor exato do extrato correspondente;
IV – os documentos previstos nos itens anteriores ficam arquivados a disposição do Fisco nos prazos exigidos para os documentos fiscais.
Parágrafo único – É permitido a multiplicidade simultânea ou não de contas de recebimento.
Art. 58 – O Diário de Classe, os extratos das contas bancárias de recebimento de mensalidade, os controles de secretaria dos alunos matriculados ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco independentemente do sujeito passivo ter optado pelo sistema previsto no artigo anterior.
Parágrafo único – A recusa de apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo, corresponde a infração por não apresentação de documento fiscal.
Art. 59 – A base de cálculo para arbitramento ou estimativa dos contribuintes enquadrados neste Ato, poderá ser apurada, na falta de registros satisfatórios e idôneos, levando em consideração o número de carteiras ou assentos individual e dos alunos, a qualidade de turnos e o valor das mensalidades de cada curso.
§ 1º – Não sendo possível apurar o movimento tributável para todo o período fiscalizado, por falta de elementos, poderá o Fisco aplicar a deflação ou atualização monetária nas bases de cálculos conhecidas para se chegar às desconhecidas.
§ 2º – Os índices de variação monetária do parágrafo anterior serão os praticados à época da apuração.

SEÇÃO XII
ESTABELECE REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN

Art. 60 – A receita e o ISSQN mínimos estimados para as atividades a seguir enumeradas, não poderão ser inferiores aos valores fixados neste Ato Normativo e constantes da seguinte tabela:

ITENS DA LISTA

ATIVIDADES ESPECÍFICAS OU CONGÊNERES

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM REAL

IMPOSTO MENSAL EM REAL

ZONAS FISCAIS

49

BANCAS DE REVISTAS POR SETORES (Zonas Fiscais):

 

 

 

 

1. SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto Internacional e Terminais Rodoviários .........................................................

955,83

47,79

 

2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Coimbra, Nova Suíça e Campinas .........................................................

716,87

35,84

 

3. DEMAIS SETORES .........................................................

406,23

20,31

75

MÁQUINAS FOTOCOPIADORAS/POR MÁQUINA, IMPRESSÃO TAM. OFÍCIO, POR ZONAS E ÁREAS, CONFORME DESCRITO ABAIXO:

 

 

 

 

1. SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings e Terminais Rodoviários, Faculdades/Universidades e Adjacências de até 200m de distância .........................................................

477,91

23,90

 

2. SETORES: Universitário, Jardim América, Bela Vista, Nova Suíça, Coimbra e Campinas .........................................................

238,96

11,95

 

3. DEMAIS SETORES .........................................................

120,08

6,00

59 “a”

TÁXI-DANCING E CONGÊNERES:

 

 

Por dançarina, empregada ou não .........................................................

477,91

47,79

59 “b”

BILHARES E CONGÊNERES

 

 

 

1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto.

 

 

 

a) Mesa 1.1, por mesa .........................................................

238,96

23,90

 

b) Minibilhar, por mesa .........................................................

119,48

11,95

 

2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Nova Suíça, Jardim América, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas

 

a) Mesa 1.1, por mesa .........................................................

167,27

16,73

 

b) Minibilhar, por mesa .........................................................

83,63

8,36

 

3. DEMAIS SETORES

 

 

 

a) Mesa 1.1, por mesa .........................................................

117,09

11,71

 

b) Minibilhar, por mesa .........................................................

58,54

5,85

 

RETENÇÃO DE LOCADORES DOMICILIADOS FORA DE GOIÂNIA:

 

 

 

a) Mesa 1.1, por mesa locada .........................................................

238,96

23,90

 

b) Minibilhar, por mesa locada .........................................................

119,48

11,95

59 “b”

PEBOLIM, FLIPERAMA, VIDEOGAME, JOGOS ELETRÔNICOS E SIMILARES, MECÂNICOS OU ELETRÔNICOS, A CORES OU PRETO E BRANCO:
POR MÁQUINA OU APARELHO

 

 

 

1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Shoppings .........................................................

186,39

18,64

 

2. Demais setores e localizações .........................................................

143,37

14,34

59 “b”

RETENÇÃO DO ISS REFERENTE ÀS ATIVIDADES DOS ITENS ANTERIORES, POR LOCADORAS DOMICILIADAS FORA DE GOIÂNIA:

 

 

 

Por máquina ou aparelho .........................................................

143,37

14,34

59 “b”

a) boliche, por pista .........................................................

477,91

47,79

 

b) Mesas de jogos, por mesa .........................................................

477,91

47,79

50

DESPACHANTES

 

a) até 30 processos .........................................................

967,90

48,40

 

b) de 31 a 50 processos .........................................................

1.505,43

75,27

 

c) de 51 a 100 processos .........................................................

2.389,57

119,48

 

d) 101 a 200 processos .........................................................

4.014,47

200,72

 

e) acima de 200 processos .........................................................

6.451,83

322,59

56

GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, POR SETOR, POR BOX OU ESPAÇO EQUIVALENTE, A SABER:

 

 

  

1. SETORES: Central, Oeste, Aeroporto, Sul, Marista, Bueno e adjacências do aeroporto de Goiânia .........................................................

143,37

7,17

   

2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Nova Suíça, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas .........................................................

95,53

4,78

 

3. DEMAIS SETORES .........................................................

71,69

3,58

98

HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

 

 

 

a) por quatro .........................................................

477,91

23,90

 

b) por apartamento .........................................................

955,83

47,79

 

c) por suite .........................................................

2.389,57

119,48

 

d) dormitórios e similares .........................................................

358,44

17,92

98

MOTÉIS

 

 

 

a) por apartamento .........................................................

955,83

47,79

 

b) por suíte .........................................................

1.911,65

95,58

10

SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES: POR CADEIRA, ASSENTO OU SIMILARES

 

 

 

1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista, Aeroporto, shoppings e saguão do aeroporto internacional de Goiânia .........................................................

477,91

23,90

 

2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas .........................................................

358,44

17,92

 

3. DEMAIS SETORES .........................................................

268,83

13,44

 

* Equipara-se a contribuinte autônomo, estabelecimento contendo até 2 (duas) cadeiras ou similar

 

 

67

LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, APARELHOS E SIMILARES: POR ESPAÇO BOX DE LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO

 

 

 

1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto .........................................................

2.031,13

101,56

 

2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas .........................................................

1.421,79

71,09

 

3. DEMAIS SETORES .........................................................

995,25

49,76

67

LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE MOTOS E SIMILARES:

 

 

 

POR ESPAÇO, BOX DE LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO

 

 

 

1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto .........................................................

1.015,57

50,78

 

2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas .........................................................

710,90

35,54

 

3. DEMAIS SETORES .........................................................

497,63

24,88

84

PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA – CARRO DE SOM:

 

 

 

POR CARRO OU VEÍCULO DE SOM .........................................................

477,91

23,90

Art. 61 – Quando a base de cálculo e respectivo imposto, apurados e constantes de documentação e escrita merecedora de fé, forem superiores à Estimativa na forma estipulada neste Ato Normativo, o lançamento será homologado pela autoridade competente, não ensejando posterior crédito e nem restituição.
Art. 62 – O enquadramento no regime de estimativa, de contribuinte que possui escrita fiscal contábil regular, dependerá da apuração e comprovação de sonegação de receita tributável, observada a competência do exercício 2 a que se referir o lançamento do Imposto no período considerado.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se sonegação de receita:
I – a superioridade sistemática da despesa sobre a receita;
II – a falta de emissão da Nota Fiscal de quaisquer das operações realizadas;
III – a imobilização, investimento ou enriquecimento incompatível com as receitas das atividades econômicas do contribuinte;
IV – quando, através de levantamento financeiro procedido pela fiscalização em processo regular, ficar evidenciado saldo credor de caixa, ressalvada a sua provisão devidamente comprovada por documentação idônea; e
V – quaisquer outras fraudes ou modalidades de evasão de receitas praticadas, na forma prevista no Código Tributário Municipal e legislação específica;
§ 2º – Desconsiderada a escrita, o imposto deverá ser recolhido de forma mais onerosa com base no regime de estimativa ou receita bruta e/ou arbitrada.
Art. 63 – Os profissionais autônomos, como definidos no parágrafo único, do artigo 53 da Lei nº 5.040/75, com alterações, prestadores de serviços previstos neste Ato Normativo recolherão o imposto conforme as disposições contidas no artigo 71 do mesmo comando legal.
Art. 64 – O enquadramento do contribuinte nas normas deste Ato Normativo independe de notificação fiscal ou qualquer formalidade, devendo o imposto ser autolançado, sendo que, na falta de tal procedimento, o tributo será lançado de ofício pela repartição competente, na forma disposta no Código Tributário Municipal.
Art. 65 – Para efeito de apuração da base de cálculo e do imposto estimado, na forma estabelecida neste Ato Normativo, dos contribuintes dos ramos de hotéis, pensões, dormitórios, motéis e similares, considerar-se-á o índice mínimo de ocupação de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do estabelecimento.
Parágrafo único – Além da emissão de Notas Fiscais, na forma prevista na Lei nº 5.040/75, com alterações e seu regulamento, ficam os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo obrigados à escrituração diária do livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes.
Art. 66 – As empresas locadoras de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados nas atividades do item 59 da Lista de Serviço, deverão recolher o ISSQN dos serviços prestados com base na receita bruta das locações, sendo irrelevante no caso, o domicílio tributário.
§ 1º – As locadoras domiciliadas em Goiânia são responsáveis pelo recolhimento de ISSQN incidente sobre as receitas dos serviços de diversão pública explorados por seus locatários aqui estabelecidos, na forma estabelecida neste Ato, cujo imposto deverá corresponder ao exato valor do recolhimento pelas locações correspondentes dos locatários;
§ 2º – Para operacionalizar o sistema a que se refere o parágrafo anterior, as locadoras ficam obrigadas a manter controles e escrituração em separado, onde fiquem individualizadas as receitas de locação locais.
Art. 67 – No caso de aquisição ou locação de aparelhos e equipamentos utilizáveis na exploração de atividade de jogos e diversões públicas em geral, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, no momento do ato de aquisição ou locação de tais aparelhos e/ou equipamentos.
Art. 68 – Considerar-se-ão em atividade, todos os aparelhos e equipamentos instalados no estabelecimento prestador, sendo que a não retirada definitiva destes, quando estragados ou imprestáveis para utilização, não será considerada como paralisação temporária para efeito de manutenção.
§ 1º – Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente não alterarão os valores da estimativa, vez que essa circunstância foi levada em consideração quando da fixação daqueles valores.
§ 2º – Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente não poderão permanecer no estabelecimento prestador, sob pena de serem considerados em atividade.
Art. 69 – São passíveis de apreensão os aparelhos ou equipamentos desacobertados de Nota Fiscal de aquisição ou contrato de locação que os identifique.
Parágrafo único – caracterizada a situação a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá ser notificado a promover a regularização do aparelho e/ou equipamento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o não cumprimento dessa obrigação, a contar da data do “ciente” da notificação, acarretará a apreensão do aparelho e/ou equipamento, sem prejuízo da cobrança do imposto e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 70 – No campo das informações do Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), deverá ser informada a quantidade de aparelhos e equipamentos tributados na forma deste Ato Normativo, no mês de competência, sob pena de ser considerado incorreto o preenchimento de guia, com aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 71 – Além das obrigações previstas neste Ato Normativo, os contribuintes estimados deverão emitir Notas Fiscais de serviço e escriturá-las no Livro próprio, além de observarem outras formas de controle porventura instituídas pela Secretaria de Finanças, a critério da autoridade competente.
Art. 72 – A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo, implicará a aplicação das penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto em leis federais e estaduais, cabíveis à espécie.
Art. 73 – No caso de impugnação de estimativa por qualquer contribuinte, a decisão não será extensiva à categoria a que pertencer, sendo seus efeitos personalizados.

SEÇÃO XIII
ESTABELECE NORMAS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA GERAL E ARBITRAMENTO PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN

Art. 74 – As empresas contribuintes do ISSQN não enquadradas em regimes especiais de estimativa, que não possuírem escrita contábil, ficam sujeitas ao regime de estimativa instituído por este Ato Normativo.
§ 1º – Havendo escrita contábil e comprovados fraude, dolo ou qualquer ato ilícito que justifique, o Fisco poderá desconsiderar os registros contábeis e aplicar estimativa e arbitramento obedecido o princípio de competência do exercício.
§ 2º – As sociedades de profissionais não estão sujeitas ao presente regime de estimativa.
Art. 75 – O lançamento por estimativa será feito pelo próprio contribuinte na forma e prazos estabelecidos abaixo:
§ 1º – A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVA DE RECEITA TRIBUTÁVEL), no qual se farão constar as despesas e respectivas receitas do contribuinte, no período considerado;
§ 2º – O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, na forma do disposto neste Ato, após 3 (três) meses de efetivo funcionamento, deverá apresentar à Secretaria de Finanças o formulário indicado no parágrafo anterior devidamente preenchido, sob pena das penalidades previstas em lei;
§ 3º – Os contribuintes estimados deverão, após o término do período fixado no termo de estimativa, comparecer ao órgão competente da Secretaria de Finanças, para a sua renovação, sob pena das sanções cabíveis;
§ 4º – A estimativa será efetivada, tomando-se por base a média dos valores, declarados e/ou apurados, constantes do MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVAS dos últimos 3 (três) meses possíveis de serem conhecidos, atualizados monetariamente, utilizando-se o maior valor;
§ 5º – A apuração das despesas e das receitas dos meses levantados terão que ser coincidentes;
§ 6º – O valor estimado será atualizado monetariamente, com base nas variações dos índices praticados à época.
Art. 76 – O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica obrigado a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no Livro Próprio, na forma estipulada em regulamento.
Art. 77 – O lançamento por arbitramento será feito pelo Fisco, com base no conhecimento das despesas, por exercício ou meses, com o preenchimento do formulário próprio, (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ARBITRAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁVEL).
Art. 78 – As despesas, gastos e encargos utilizados na apuração da estimativa e do arbitramento são os discriminados nos formulários próprios.
Art. 79 – Não sendo possível o conhecimento mensal ou por exercício das despesas ou de todos os seus itens, previstos nos formulários de estimativa e arbitramento, deverão ser utilizados os conhecidos, atribuindo-se, aos demais, valores de acordo com a realidade do contribuinte.
Parágrafo único – A utilização de valores desconhecidos poderá ser em função de atualização monetária ou deflação que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou todos os itens de despesas e ainda referentes a um ou vários meses, inclusive exercícios.
Art. 80 – Sendo impossível apurar a estimativa e o arbitramento através dos critérios estabelecidos neste Ato ou na falta de elementos necessários, inclusive no caso de recusa pelo sujeito passivo, o Fisco poderá adotar parâmetro de fixação sobre os recolhimentos efetuados em período idêntico, por outros contribuintes que exerçam o mesmo ramo em condições semelhantes, ou ainda o preço corrente na praça à época a que se referir a apuração.
Parágrafo único – Na fixação do preço do serviço, com base em recolhimentos de outros, ou do corrente na praça, poderão ser utilizadas a deflação ou atualização monetária quando o que se conhecer não for coincidente com o do levantamento.
Art. 81 – Os documentos que servirem de base para apuração de estimativa, seja declarada ou de ofício, e do arbitramento, devem ficar arquivados no estabelecimento à disposição do Fisco, sob pena de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 82 – Ao montante das despesas apuradas serão acrescidos os percentuais abaixo, de acordo com o ramo do contribuinte, conforme itens da Lista de Serviços, a título de vantagem remuneratória dos serviços executados.

ITENS DA LISTA

PERCENTUAL

12, 17, 39, 96

30

5, 6, 13, 14, 16, 18, 19, 24, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 57, 58, 74, 83, 84

40

1, 3, 4, 8, 9, 11, 15, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 37, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 59, “C”, “D”, “F” E “G” 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 86, 94

50

2. HOSPITAL E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

40

DEMAIS RAMOS

50

§ 1º – Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual considera-se o que preponderar.
§ 2º – Considera-se preponderante, o serviço que representar maior percentual na composição de receita.
Art. 83 – Observado o dispositivo no Código Tributário Municipal Lei nº 5.040/75, com alterações, os valores estimados na forma estabelecida neste Ato, após homologados pelo órgão competente da Secretaria de Finanças e decorrido o prazo para sua impugnação, serão definitivos, não ensejando posterior crédito tributário nem restituição.
Art. 84 – A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo, implicará sanções aplicáveis, previstas na legislação tributária.

SEÇÃO XIV
ESTABELECE NORMAS EM RELAÇÃO AO REOLHIMENTO DE ISSQN DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 85 – Determinar, quando aplicável, que nas obras de construção civil por empreitadas e subempreitadas, o cálculo do ISSQN e a fiscalização sejam feitos de conformidade com os critérios e rotinas estabelecidas neste Ato Normativo.
Art. 86 – Quando a empresa construtora, o subempreiteiro, o proprietário, o condomínio e outros legalmente responsáveis pelo tributo não possuírem os elementos necessários ou forem equivocados e duvidosos à comprovação da receita tributável, ou seja, o preço do serviço menos as deduções permitidas no artigo 123, incisos I e II do Decreto nº 2.273/96, poderá o Fisco fixar a base de cálculo do imposto em 50% (cinqüenta por cento) do preço global da obra.
Art. 87 – O preço global será o do contrato tácito ou expresso celebrado entre as partes.
Art. 88 – Quando o contrato previr reajustamento e tiverem ocorrido os fatos contratuais para a sua existência e o contribuinte não apresentar o aditivo contratual, o Fisco poderá aplicar a fórmula de cálculos de reajustamento de preços com base nos índices oficiais vigentes.
Art. 89 – Poderá ser também aplicado o critério deste Ato Normativo quando o contribuinte, embora tenha contabilidade e os elementos dedutíveis de custo da obra estejam escriturados de forma englobada com outros custos não dedutíveis e ainda com custos de obras isentas, imunes ou de outros municípios;
Art. 90 – Aplica-se também este método quando o contribuinte realiza obra neste Município e tem sua escrituração centralizada em outro e não ofereça ao Fisco condições e os elementos necessários à apuração da receita tributável.
Art. 91 – Quanto aos Serviços de Engenharia Consultiva, deverá o Fisco aplicar este método sobre os serviços abaixo descritos, conforme estabelece o artigo 128, inciso I:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b) estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.
Art. 92 – Não se aplica este critério quanto aos serviços considerados como de engenharia, mas não compreendidos entre os de construção civil para fins de tributação pelo imposto, tal como previsto no artigo 129, do Decreto nº 2.273/96 transcritos nos incisos abaixo:
I – arquitetura paisagística;
II – grande decoração arquitetônica;
III – serviços tecnológicos em edifícios industriais;
IV – serviços de implantação de sinalização em estradas e rodovias, quando não fizerem parte da obra principal, contratada sob empreitada global ou subempreitada;
V – consertos, manutenção, limpeza, pintura e simples reparos em instalações prediais, sem responsabilidade técnica e registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);
VI – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo;
VII – demolição de edifícios, pontes e congêneres;
VIII – construção, reparo e instalações em diques flutuantes, porta-batéis e material flutuante em geral;
IX – aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia, não relacionados às obras de construção civil e hidráulicas;
X – instalações mecânicas e eletromecânicas;
XI – serviços de engenharia concernentes ao transporte aéreo;
XII – vistorias, perícias, avaliações e arbitramento concernente à engenharia;
XIII – desmatamento de qualquer natureza e outros serviços assemelhados.
Art. 93 – É vedado ao contribuinte seu auto-enquadramento às disposições deste Ato Normativo.

SEÇÃO XV
ESTABELECE CRITÉRIOS DE LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN SOBRE SERVIÇOS AUTORIZADOS DO TRANSPORTE ALTERNATIVO

Art. 94 – Fixar em R$ 5.546,50 (cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta centavos) por veículo, a base de cálculo para efeito de cobrança do ISS mensal sobre os serviços de transporte alternativo de passageiros dentro do Município de Goiânia, previstos no item 96, do artigo 52, do CTM, sujeitando-se à alíquota de 2% (dois por cento) prevista no artigo 71, II, da Lei nº 5.040/75, para os contribuintes que se enquadrarem nas normas da Lei nº 7.917/99 e após estarem devida e legalmente autorizados a operar no território municipal, segundo o Regulamento próprio.

SEÇAO XVI
NORMATIZA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL (ECF) EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95 – Fica concedido a emitir Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Serviços o contribuinte do Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que também o seja do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que já esteja obrigado ao seu uso nos termos da legislação estadual, no ramo de atividades de comércio e prestação de serviços.

SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO OU CESSAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

Art. 96 – Somente poderá ser utilizado para fins fiscais o ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado de Goiás, obedecendo aos requisitos de hardware e software estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 97 – O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISS e identificação do seu usuário no Cadastro de Atividades do Município.
Art. 98 – O uso ou cessação do ECF será autorizado pela DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS da Secretaria de Finanças mediante solicitação do contribuinte contendo:
– identificação do estabelecimento requerente, razão social, endereço, número de inscrição municipal.

SUBSEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS

Art. 101 – A escrituração fiscal no Livro de Registro do ISS das prestações registradas em Cupom Fiscal será feita em conformidade com o que estabelece o Capítulo III, Seção II, Subseção I, do Regulamento do Código Tributário Municipal, Decreto nº 2.273/96.

SUBSEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE CUPOM FISCAL

Art. 102 – É permitida a substituição do Cupom Fiscal ou quaisquer de seus itens, desde que o Cupom ainda não tenha sido totalizado.
Art. 103 – No caso de substituição de Cupom Fiscal, este deverá ser guardado juntamente com o respectivo Cupom Cancelado e mantido junto a Redução Z emitida para a data do respectivo.
Art. 104 – A não observância dos parágrafos acima pressupõe o cancelamento indevido do documento, sujeitando-se o valor do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISS, além das demais penalidades previstas na legislação.

SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 105 – Será considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, o Cupom Fiscal ou Fita-Detalhe cuja emissão ocorra:
I – com inobservância do disposto neste Ato;
II – com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível ou apresentação de emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 106 – O contribuinte que utilizar ECF em desacordo com as disposições deste Ato Normativo ficará passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:
I – arbitramento da base de cálculo do imposto;
II – das penalidades;
III – suspensão do direito de uso;
IV – cassação da autorização do uso de ECF irregular;
V – apreensão do equipamento ECF;
Art. 107 – Para efeito de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, o arbitramento sobre as prestações de serviço registradas em ECF tomará por base as previsões contidas nos artigos 57 e 58, do CTM.

SUBSEÇÃO VII
DAS PENALIDADES

Art. 108 – Ficam atribuídas, como sanções pelo descumprimento das normas vigentes as mesmas penalidades previstas para as infrações referentes às Nota Fiscais, tal como descritas no artigo 88, do CTM.
Art. 109 – Este Ato Normativo entra em vigor a partir de janeiro de 2003, revogando-se os Atos Normativos de nos 002/97-GFS, 001/2001-GAB, bem como as disposições em contrário.

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