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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14667/2017

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a emissão de documentos fiscais relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica.

27/02/2017 10:40:00

DECRETO 14.667, DE 23-2-2017
(DO-MS DE 24-2-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a emissão de documentos fiscais relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 115/03, implementadas pelo Convênio ICMS 130/16, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 2º do Subanexo VIII–A - Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................:
...................................................
II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingir este limite;
..........................................” (NR)
Art. 2º O item 2.12 do Subanexo VIII-B - Manual de Orientação, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingir este limite;“ (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda



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