Goiás
LEI
14.384, DE 31-12-2002
(DO-GO DE 31-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Cadastro de Atividades Poluidoras
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TFAGO
Instituição
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, para fins de inscrição obrigatória das pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a essas atividades, bem como cria a TFAGO – Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás –, com efeitos a partir de 1-1-2003.
DESTAQUES
• Contribuinte terá que se cadastrar até 28-3-2003
• TFAGO será devida no último dia útil de cada trimestre
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Agência Goiana de Meio Ambiente, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), nos termos do artigo 6º, inciso
V, da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, é o órgão
seccional responsável pela execução de programas, projetos
e pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar
a degradação ambiental.
Art. 2º – Fica instituído, sob a administração
da Agência Goiana de Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Estadual
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais,
de inscrição obrigatória e sem qualquer ônus, pelas
pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou a extração,
produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos
da fauna e flora.
§ 1º – O Cadastro ora instituído passa a fazer parte
integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente,
criado pela Lei 6.938/81.
§ 2º – Para cumprimento efetivo das responsabilidades que lhes
são atribuídas pela Lei nº 6.938/81, com a redação
dada pela Lei nº 7.804/89, a Agência Goiana de Meio Ambiente solicitará
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA) o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes
no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede neste Estado.
§ 3º – À Agência Goiana do Meio Ambiente compete
manter atualizado o cadastro estadual ora instituído, suprindo, permanentemente,
o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.
Art. 3º – As pessoas físicas ou jurídicas descritas
no artigo 2º desta Lei, não inscritas no Cadastro Técnico
Estadual até o último dia útil do trimestre civil que ocorrer
após a publicação desta, incorrerão em infração
punível com multa de:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais) se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) se empresa de médio porte;
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais) se empresa de grande porte.
Art. 4º – Fica instituída a Taxa de Fiscalização
Ambiental do Estado de Goiás (TFAGO), cujo fato gerador é o exercício
regular do poder de polícia conferido à Agência Goiana de
Meio Ambiente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 5º – É sujeito passivo da TFAGO todo aquele que exerçe
as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6º – A TFAGO é devida por estabelecimento e os seus valores
são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º – Para os fins desta Lei, consideram-se como:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas
que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos
I e II do caput do artigo 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver
receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita
bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º – O potencial de poluição (PP) e o grau de
utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades
sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo
II desta Lei.
§ 3º – Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade
sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente
a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 7º – A TFAGO será devida no último dia útil
de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e
o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada à
Agência Goiana de Meio Ambiente, por intermédio de documento próprio
de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês
subseqüente.
Art. 8º – A TFAGO não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão
de um por cento;
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento
for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
ao do vencimento da obrigação;
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação
do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito
inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento
for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 1º – Os juros de mora não incidem sobre o valor da
multa de mora.
§ 2º – Os débitos relativos à TFAGO poderão
ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária, conforme dispuser a instrução normativa a ser
baixada pela Agência Goiana de Meio Ambiente.
Art. 9º – São isentas do pagamento da TFAGO as entidades públicas
federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas
e aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 10 – Os valores pagos a título de TFAGO constituem crédito
para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a título
de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), até
o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, nos termos do artigo
17-P da Lei Federal nº 6.938/81, incluído pela Lei nº 10.165,
de 27 de dezembro de 2000.
Art. 11 – Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam
outros que contenham exigências próprias para o exercício
de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença
ambiental a ser expedida por órgão competente.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2003.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues)
ANEXO
I
ATIVIDADES QUE EXIGEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO ESPECÍFICA,
CONFORME RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
04 |
Indústria Mecânica |
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
05 |
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
06 |
Indústria de Material de Transporte |
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
07 |
Indústria de Madeira |
serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de Papel e Celulose |
fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de Borracha |
beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara-de-ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de Couros e Peles |
secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústrias Diversas |
usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
15 |
Indústria Química |
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. |
Médio |
ANEXO
II
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO
DE TCFA
Potencial de Poluição,Grau de utilização de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
|
|
67,50 |
225,00 |
270,00 |
Médio |
|
|
108,00 |
216,00 |
540,00 |
Alto |
|
30,00 |
135,00 |
270,00 |
1.350,00 |
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