Goiás
LEI
14.375, DE 27-12-2002
(DO-GO DE 27-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Instituição
Modifica
as normas que instituíram a TRCF – Taxa de Regulação,
Controle e Fiscalizaçãode Serviços Públicos concedidos,
autorizados ou permitidos do Estado de Goiás, com efeitos a partir de
1-1-2003.
Alteração de dispositivos da Lei 13.569, de 27-12-99.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
do Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 24 da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – Fica instituída a TRCF – Taxa de Regulação,
Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos,
permitidos ou autorizados, de competência do Estado de Goiás, que
tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, conferido
à AGR pelo artigo 1º desta Lei, bem como o exercício de regulação,
controle e fiscalização, de que trata o § 2º do mesmo
dispositivo.
§ 1º – Considera-se, para os efeitos deste artigo, sujeito ativo
a AGR e sujeito passivo o concessionário, permissionário ou autorizatário
do serviço público ou das atividades referidas no § 2º
do artigo 1º desta Lei.
§ 2º – A TRCF tem como fundamento os seguintes parâmetros:
I – base de cálculo definida em função da natureza
de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, da
seguinte forma:
a) para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros,
R$ 0,10 (dez centavos de real) por quilômetro de extensão de cada
linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização;
b) para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos,
R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de água distribuída
pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses
serviços;
c) para os serviços de gás canalizado, R$ 0,10 (dez centavos de
real) por metro cúbico de gás distribuído pela concessionária,
permissionária ou autorizatária desses serviços;
d) para os serviços de inspeção de segurança veicular,
R$ 3,00 (três reais) por veículo inspecionado da concessionária,
permissionária ou autorizatária desses serviços.
II – alíquota, que será aplicada individualmente sobre a
base de cálculo de cada serviço público concedido, permitido
ou autorizado, ou de atividade econômica autorizada, de:
a) para o transporte intermunicipal de passageiros:
1. 35% (trinta e cinco por cento) para linhas dos serviços públicos
de transporte rodoviário;
2. 40% (quarenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria
de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem
veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados;
3. 80% (oitenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria
de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem
veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados;
4. 15% (quinze por cento) para serviços que se enquadrem na categoria
de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento
e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados;
5. 35% (trinta e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria
de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento
e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados;
b) para o abastecimento de água e tratamento de esgoto, 10% (dez por
cento);
c) para a distribuição de gás canalizado, 5% (cinco por
cento);
d) para os serviços de inspeção de segurança veicular:
1. 40% (quarenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total
(PBT) até 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas-força),
motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e assemelhados;
2. 50% (cinqüenta por cento) para automóveis, camionetas, caminhonetes,
utilitários e assemelhados;
3. 80% (oitenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total
(PBT) acima de 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas força),
caminhões, caminhões-tratores, ônibus, microônibus
e assemelhados.
§ 3º – Para efeito do disposto na alínea “d”
do inciso II do § 2º deste artigo, consideram-se as definições
e classificações estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de
23 de setembro de 1.997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 4º – O valor devido da TRCF estabelecida neste artigo será
calculado para cada serviço público ou atividade econômica
da seguinte forma:
I – para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
a) linhas do serviço público e de atividades econômicas
de viagens de turismo:
Ti = (B x Kmi) x Ai , onde:
Ti: taxa referente a cada viagem realizada;
B: base de cálculo específica definida na alínea “a”
do inciso I do § 2º deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada linha ou percurso objeto de concessão,
permissão ou autorização;
Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme
itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 2º
deste artigo;
b) linhas do regime de fretamento:
Tc = (B x Kmi x n x N) x Ai, onde:
Tc: taxa referente a cada contrato de fretamento;
B: base de cálculo específica definida na alínea “a”
do inciso I do § 2º deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada percurso (ida e volta), objeto do contrato
de fretamento a ser autorizado;
n: número de dias/mês estabelecidos no contrato de fretamento a
ser autorizado;
N: número de meses do contrato de fretamento a ser autorizado;
Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme
itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II do § 2º
deste artigo;
II – para os serviços de abastecimento de água e tratamento
de esgoto:
Ti = (B x Vi) x A, onde:
Ti: taxa referente ao total dos serviços de distribuição
de água e tratamento de esgotos de cada mês;
B: base de cálculo específica definida na alínea “b”
do inciso I do § 2º deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de água distribuída em cada
mês;
A: alíquota específica definida na alínea “b”
do inciso II do § 2º deste artigo;
III – para os serviços de gás canalizado:
Ti = (B x Vi) x A, onde:
Ti: taxa referente ao total do serviço de fornecimento de gás
canalizado de cada mês;
B: base de cálculo específica definida na alínea “c”
do inciso I do § 2º deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de gás canalizado distribuído
em cada mês;
A: alíquota específica definida na alínea “c”
do inciso II do § 2º deste artigo;
IV – para os serviços de inspeção de segurança
veicular:
Ti = B x Ai, onde:
Ti: taxa referente a cada inspeção de segurança veicular
efetivamente realizada;
B: base de cálculo específica definida na alínea “d”
do inciso I do § 2º deste artigo;
Ai: alíquotas específicas definidas nos itens 1, 2 e 3 da alínea
“d” do inciso II do § 2º deste artigo, conforme a modalidade
do veículo inspecionado.
§ 5º – A TRCF referente ao uso ou exploração de
bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás será
a definida em lei federal, estadual ou municipal, ou convênios, se de
competência da União, do Estado de Goiás ou do Município.
§ 6º – Se a TRCF prevista no caput deste artigo for definida
em lei que regulamenta um serviço público específico prevalecerão
os parâmetros nela estipulados.
§ 7º – A taxa referida no caput deste artigo será arrecadada
e recolhida diretamente à AGR, até o décimo dia do mês
seguinte àquele de realização dos serviços, excluindo-se
as taxas referentes aos serviços de transporte de turismo e fretamento,
que serão recolhidas no ato de autorização.
§ 8º – Os valores em reais (R$) utilizados para as definições
das bases de cálculo da taxa referida no “caput” deste artigo
serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação
Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por
outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
§ 9º – As infrações a esta Lei serão punidas
com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
I – multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento,
no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal, acrescida
de 10% (dez por cento) em caso de reincidência da infração,
no mesmo exercício financeiro;
II – multa de 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, nos casos de:
a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias
de recolhimento ou de participação, por qualquer modo;
b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos
ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços
relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta Lei;
III – não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações
serão punidas com multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor
da taxa;
IV – proibição de transacionar com o Governo do Estado de
Goiás.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003 (Marconi Ferreira
Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Wanderley Pimenta Borges;
Giuseppe Vecci)
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