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Goiás

Lei 14371/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 14.371, DE 26-12-2002
(DO-GO DE 27-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Desmanche

Obriga qualquer estabelecimento comercial que execute o desmanche legal ou comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados de veículos automotores, a proceder o seu registro junto ao DETRAN-GO, com efeitos a partir de 26-1-2003.

DESTAQUES

• Estabelecimento já existente terá que se registrar até 26-1-2003

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Além da documentação exigida na legislação federal pertinente, é obrigatório, antes do início de suas atividades comerciais, o registro no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN) e na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores (DFRVA), da Diretoria-Geral da Polícia Civil, de qualquer estabelecimento comercial que execute o desmonte (desmanche) legal ou comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados de veículos automotores.
§ 1º – A falta do registro a que alude o caput implicará a interdição do estabelecimento pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive cancelamento do Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que será solicitado ao Secretário da Fazenda Estadual, pelo Delegado titular daquela Especializada.
§ 2º – Os estabelecimentos que já estão em funcionamento deverão providenciar o seu registro, de conformidade com esta Lei, nos órgãos competentes, no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação.
Art. 2º – O registro obrigatório desses estabelecimentos será requerido ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN-GO) e à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores pelo seu representante legal, através de petição instruída com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do ato constitutivo da empresa ou firma individual e suas alterações devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Goiás;
II – cópia do CNPJ da empresa ou firma individual e CPF do interessado;
III – certidão negativa de distribuição criminal na Justiça Federal e Estadual, em nome dos representantes legais e sócios da empresa ou firma individual;
IV – certidão negativa de débito tributário perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal;
V – termo de vistoria conclusiva da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores da Polícia Civil.
§ 1º – O registro ainda dependerá de análise do DETRAN-GO e da DFRVA, avaliando em cada caso concreto as condições do requerente do registro.
§ 2º – Cabe recurso administrativo para o Secretário de Segurança Pública da decisão que defere ou não o registro.
Art. 3º – O DETRAN-GO e a DFRVA emitirão, cada um, Certificado de Registro às empresas cadastradas que deverão ser afixadas em local visível na sede do estabelecimento para efeito de fiscalização que será exercida por todos os órgãos de fiscalização estadual.
Art. 4º – O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás encaminhará cópias de todas as Certidões de Baixa de Veículo, emitidas conforme a Resolução nº 11/98 do CONTRAN, à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores, Diretoria-Geral da Polícia Civil, que manterá um cadastro para efeito de investigações.
Art. 5º – Os órgãos de fiscalização da Secretaria da Fazenda, DETRAN-GO e a Diretoria-Geral da Polícia Civil deverão exigir o fiel cumprimento, por parte do estabelecimento de que trata esta Lei, dos artigos 126 e 330 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 11/98 do CONTRAN.
Art. 6º – A cada veículo desmontado, o estabelecimento referido nesta Lei deverá registrar em livro próprio a quantidade e descrição das peças aproveitadas, bem como a sua procedência e saída.
Parágrafo único – O DETRAN-GO expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, Portaria definindo as partes, peças ou os acessórios que deverão ter suas operações de entrada e saída registrada no livro citado no caput deste artigo.
Art. 7º – A comercialização, a exposição à venda ou a manutenção em depósito de peça pertencente a terceiro fica condicionada a competente termo firmado pelo proprietário do estabelecimento referido nessa Lei, onde o mesmo assuma a responsabilidade pela proveniência lícita de tais bens, sendo que a ausência do termo devido implicará a apreensão da peça pertencente a terceiro, ou a interdição do estabelecimento pela DFRVA, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º – Todos os órgãos policiais, civil ou militar, encaminharão, em 24 horas após ciência, ao DETRAN-GO e à DRFVA o registro de todas ocorrências envolvendo o furto ou roubo de veículos, na Capital e no interior, devendo o DETRAN-GO elaborar um cadastro de veículos furtados/roubados e disponibilizá-lo à Superintendência de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Justiça para inclusão no banco de dados nacional da SENASP-MJ e ao público em geral, inclusive via Internet.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Jônathas Silva; Wanderley Pimenta Borges)

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