Goiás
LEI
14.371, DE 26-12-2002
(DO-GO DE 27-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Desmanche
Obriga qualquer estabelecimento comercial que execute o desmanche legal ou comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados de veículos automotores, a proceder o seu registro junto ao DETRAN-GO, com efeitos a partir de 26-1-2003.
DESTAQUES
• Estabelecimento já existente terá que se registrar até 26-1-2003
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Além da documentação exigida na legislação
federal pertinente, é obrigatório, antes do início de suas
atividades comerciais, o registro no Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de Goiás (DETRAN) e na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos
Automotores (DFRVA), da Diretoria-Geral da Polícia Civil, de qualquer
estabelecimento comercial que execute o desmonte (desmanche) legal ou comercialize
peças e acessórios usados e/ou recondicionados de veículos
automotores.
§ 1º – A falta do registro a que alude o caput implicará
a interdição do estabelecimento pela Delegacia de Furtos e Roubos
de Veículos Automotores, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, inclusive cancelamento do Cadastro de Contribuintes do Estado
(CCE), que será solicitado ao Secretário da Fazenda Estadual,
pelo Delegado titular daquela Especializada.
§ 2º – Os estabelecimentos que já estão em funcionamento
deverão providenciar o seu registro, de conformidade com esta Lei, nos
órgãos competentes, no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação.
Art. 2º – O registro obrigatório desses estabelecimentos será
requerido ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN-GO)
e à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores pelo
seu representante legal, através de petição instruída
com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do ato constitutivo da empresa ou firma individual
e suas alterações devidamente registrados na Junta Comercial do
Estado de Goiás;
II – cópia do CNPJ da empresa ou firma individual e CPF do interessado;
III – certidão negativa de distribuição criminal
na Justiça Federal e Estadual, em nome dos representantes legais e sócios
da empresa ou firma individual;
IV – certidão negativa de débito tributário perante
as fazendas públicas federal, estadual e municipal;
V – termo de vistoria conclusiva da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos
Automotores da Polícia Civil.
§ 1º – O registro ainda dependerá de análise do
DETRAN-GO e da DFRVA, avaliando em cada caso concreto as condições
do requerente do registro.
§ 2º – Cabe recurso administrativo para o Secretário
de Segurança Pública da decisão que defere ou não
o registro.
Art. 3º – O DETRAN-GO e a DFRVA emitirão, cada um, Certificado
de Registro às empresas cadastradas que deverão ser afixadas em
local visível na sede do estabelecimento para efeito de fiscalização
que será exercida por todos os órgãos de fiscalização
estadual.
Art. 4º – O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás
encaminhará cópias de todas as Certidões de Baixa de Veículo,
emitidas conforme a Resolução nº 11/98 do CONTRAN, à
Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores, Diretoria-Geral
da Polícia Civil, que manterá um cadastro para efeito de investigações.
Art. 5º – Os órgãos de fiscalização da
Secretaria da Fazenda, DETRAN-GO e a Diretoria-Geral da Polícia Civil
deverão exigir o fiel cumprimento, por parte do estabelecimento de que
trata esta Lei, dos artigos 126 e 330 da Lei nº 9.503/97 (Código
de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 11/98 do
CONTRAN.
Art. 6º – A cada veículo desmontado, o estabelecimento referido
nesta Lei deverá registrar em livro próprio a quantidade e descrição
das peças aproveitadas, bem como a sua procedência e saída.
Parágrafo único – O DETRAN-GO expedirá, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, Portaria
definindo as partes, peças ou os acessórios que deverão
ter suas operações de entrada e saída registrada no livro
citado no caput deste artigo.
Art. 7º – A comercialização, a exposição
à venda ou a manutenção em depósito de peça
pertencente a terceiro fica condicionada a competente termo firmado pelo proprietário
do estabelecimento referido nessa Lei, onde o mesmo assuma a responsabilidade
pela proveniência lícita de tais bens, sendo que a ausência
do termo devido implicará a apreensão da peça pertencente
a terceiro, ou a interdição do estabelecimento pela DFRVA, no
caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 8º – Todos os órgãos policiais, civil ou militar,
encaminharão, em 24 horas após ciência, ao DETRAN-GO e à
DRFVA o registro de todas ocorrências envolvendo o furto ou roubo de veículos,
na Capital e no interior, devendo o DETRAN-GO elaborar um cadastro de veículos
furtados/roubados e disponibilizá-lo à Superintendência
de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Justiça
para inclusão no banco de dados nacional da SENASP-MJ e ao público
em geral, inclusive via Internet.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta)
dias de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior;
Walter José Rodrigues; Jônathas Silva; Wanderley Pimenta Borges)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.