Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 119, DE 27-12-2002
(DO-Goiânia DE 27-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA – COSIP
Instituição – Município de Goiânia
Institui a COSIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de Goiânia.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município
de Goiânia, a Contribuição para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública (COSIP), prevista no artigo 149-A
da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional
nº 39/2002.
Parágrafo único – O serviço previsto no caput desse
artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação
de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação
pública.
Art. 2º – A Contribuição de Iluminação
Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial
dos serviços públicos de instalação, melhoramento,
administração, manutenção, expansão e fiscalização
do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente,
sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou
não, situados em logradouros servidos por iluminação.
§ 1º – A Receita oriunda da COSIP terá destinação
exclusiva para estes fins.
§ 2º – No caso de imóveis constituídos por múltiplas
unidades autônomas, a Contribuição incidirá sobre
cada uma das unidades de forma distinta.
Art. 3º – O sujeito passivo da Contribuição é
o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor,
a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados
nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços
de iluminação pública.
Parágrafo único – Consideram-se beneficiados por Iluminação
Pública para efeito de incidência desta Contribuição,
as construções ligadas, bem como os imóveis não
edificados, localizados:
I – em ambos os lados das vias públicas de caixa única,
mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II – em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando
a iluminação for central;
III – no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de
vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10 m (dez metros);
IV – em todo o perímetro das praças públicas, independentemente
da forma de distribuição das luminárias;
V – em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição
das luminárias;
VI – ainda que parcialmente, dentro dos círculos, cujos centros
estejam em um raio de 60 m (sessenta) metros do poste dotado de luminária.
Art. 4º – A base de cálculo da COSIP é o custo total
do serviço de iluminação pública previsto no parágrafo
único do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º – A alíquota da contribuição será
pro rata resultante do rateio do custo total do serviço de iluminação
pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados
no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único – As Alíquotas serão aplicadas
por Distrito de Iluminação Pública (DIP), que serão
constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação
pública, proporcional ao volume do serviço prestado.
Art. 6º – O pagamento a COSIP será feito da seguinte forma:
I – para os contribuintes de imóveis edificados, juntamente com
o talão tarifário da concessionária da Energia Elétrica,
mensalmente, por economia edilícia autônoma;
II – para os contribuintes de imóveis não edificados, juntamente
com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano (ITU), mensal
ou anualmente.
Art. 7º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios
com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança
e/ou arrecadação da COSIP.
Parágrafo único – Os valores da COSIP não pagos no
vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção
monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 8º – Aplicam-se aos contribuintes da COSIP, quanto à
isenção, os mesmos critérios estabelecidos na legislação
tributária municipal para isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU);
Art. 9º – A Prefeitura será obrigada a fazer a reposição
ou reparo de lâmpada ou luminária danificada no prazo de 3 (três)
dias úteis.
Parágrafo único – O prazo previsto neste artigo será
aplicável após 180 (cento e oitenta) dias da data de regulamentação
da presente Lei.
Art. 10 – Fica criado o Conselho Gestor de Iluminação Pública,
composto por 11 (onze) membros, 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal,
5 (cinco) representantes do Executivo Municipal e 5 (cinco) representantes dos
segmentos da sociedade organizada do Município.
Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo deverá proceder às
adequações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentária
de 2003 (LDO – 2003), e na Lei Orçamentária Anual de 2003,
para atender às disposições da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF).
Art. 12 – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação
desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 13 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2003. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar
de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Élio
Garcia Duarte; Elpídio Fiorda Neto; Horácio Antunes de Sant’ana
Júnior; Irani Inácio de Lima; John Mivaldo da Silveira; José
Humberto Aidar; José Humberto de Oliveira; Luiz Alberto Gomes de Oliveira;
Luiz Carlos Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira Naves; Olivia Vieira da
Silva; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de Lima; Sérgio
Paulo Moreyra; Valdi Camarcio Bezerra; Walderês Nunes Loureiro)
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