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Goiás

Lei Complementar 119/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI COMPLEMENTAR 119, DE 27-12-2002
(DO-Goiânia DE 27-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Instituição – Município de Goiânia

Institui a COSIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Goiânia, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 39/2002.
Parágrafo único – O serviço previsto no caput desse artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º – A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação.
§ 1º – A Receita oriunda da COSIP terá destinação exclusiva para estes fins.
§ 2º – No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a Contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Art. 3º – O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.
Parágrafo único – Consideram-se beneficiados por Iluminação Pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizados:
I – em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II – em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
III – no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10 m (dez metros);
IV – em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V – em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
VI – ainda que parcialmente, dentro dos círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 m (sessenta) metros do poste dotado de luminária.
Art. 4º – A base de cálculo da COSIP é o custo total do serviço de iluminação pública previsto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º – A alíquota da contribuição será pro rata resultante do rateio do custo total do serviço de iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único – As Alíquotas serão aplicadas por Distrito de Iluminação Pública (DIP), que serão constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume do serviço prestado.
Art. 6º – O pagamento a COSIP será feito da seguinte forma:
I – para os contribuintes de imóveis edificados, juntamente com o talão tarifário da concessionária da Energia Elétrica, mensalmente, por economia edilícia autônoma;
II – para os contribuintes de imóveis não edificados, juntamente com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano (ITU), mensal ou anualmente.
Art. 7º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou arrecadação da COSIP.
Parágrafo único – Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 8º – Aplicam-se aos contribuintes da COSIP, quanto à isenção, os mesmos critérios estabelecidos na legislação tributária municipal para isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
Art. 9º – A Prefeitura será obrigada a fazer a reposição ou reparo de lâmpada ou luminária danificada no prazo de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único – O prazo previsto neste artigo será aplicável após 180 (cento e oitenta) dias da data de regulamentação da presente Lei.
Art. 10 – Fica criado o Conselho Gestor de Iluminação Pública, composto por 11 (onze) membros, 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, 5 (cinco) representantes do Executivo Municipal e 5 (cinco) representantes dos segmentos da sociedade organizada do Município.
Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo deverá proceder às adequações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2003 (LDO – 2003), e na Lei Orçamentária Anual de 2003, para atender às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 12 – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 13 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Élio Garcia Duarte; Elpídio Fiorda Neto; Horácio Antunes de Sant’ana Júnior; Irani Inácio de Lima; John Mivaldo da Silveira; José Humberto Aidar; José Humberto de Oliveira; Luiz Alberto Gomes de Oliveira; Luiz Carlos Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira Naves; Olivia Vieira da Silva; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de Lima; Sérgio Paulo Moreyra; Valdi Camarcio Bezerra; Walderês Nunes Loureiro)

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