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Trabalho e Previdência

CFFa altera norma de atuação do fonoaudiólogo no tratamento da saúde do trabalhador

Resolução CFFa 501/2017

02/03/2017 10:32:36

RESOLUÇÃO 501 CFFa, DE 11-2-2017
(DO-U DE 2-3-2017)

FONOAUDIÓLOGO – Exercício da Profissão


CFFa altera norma de atuação do fonoaudiólogo no tratamento da saúde do trabalhador
Por meio do referido Ato, que altera a Resolução 428 CFFa, de 2-3-2013, sobre a atuação do fonoaudiólogo na saúde do trabalhador, fica determinado que o fonoaudiólogo não pode atuar como perito judicial, securitário e previdenciário, nos casos que envolvam a empresa contratante ou seus assistidos em conflito de interesse, quando estiver desempenhando ações em PCMSO – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e seu Regimento Interno; Considerando a Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Fonoaudiólogo; Considerando a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil;

Considerando os preceitos do Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando que o perito é nomeado pelo juiz, demonstrando imparcialidade em seus laudos técnicos e submetido a compromisso e normas de impedimento e suspeição;
Considerando que o assistente técnico elabora laudo corroborando ou discordando do trabalho do perito, auxiliando as partes em processos judiciais;
Considerando que o assistente técnico é de confiança da parte, não sujeito a impedimento ou suspeição;
Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 2ª reunião da 152ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2017, resolve:

Art. 1º
Alterar o artigo 3º da 
Resolução 428, de 2 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O fonoaudiólogo que desempenha ações em Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), não poderá atuar como perito judicial, securitário e previdenciário, nos casos que envolvam a empresa contratante ou seus assistidos quando houver conflito de interesse.


Art. 2º
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


THELMA REGINA DA SILVA COSTA
Presidente do Conselho

MÁRCIA REGINA TELES
Diretora Secretária

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