x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Tocantins

Palmas introduz alterações no Código Tributário

Lei Complementar 367/2017

Estas modificações na Lei Complementar 285, de 31-10-2013, dispõem sobre a redução do valor de multas, nas condições que especifica.

02/03/2017 12:18:48

LEI COMPLEMENTAR 367, DE 1-3-2017
(DO-PALMAS DE 1-3-2017)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração - Município de Palmas

Palmas introduz alterações no Código Tributário
Estas modificações na Lei Complementar 285, de 31-10-2013, dispõem sobre a redução do valor de multas, nas condições que especifica.


O PREFEITO DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É acrescido parágrafo único ao art. 24 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 24. ..............................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I – 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III – 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.”
Art. 2º É acrescido parágrafo único ao art. 41 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 41. ..............................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I – 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III – 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial. ”
Art. 3º É acrescido parágrafo único ao art. 81 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 81. ...............................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I – 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III – 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial. ”
Art. 4º É acrescido parágrafo único ao art. 96 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 96. ...............................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I – 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III – 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial. ”
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.