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IPI/Importação e Exportação

Suframa dispõe sobre a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e da Taxa de Serviços

Portaria SUFRAMA 61/2017

03/03/2017 10:15:02

PORTARIA 61 SUFRAMA, DE 2-3-2017
(DO-U DE 3-3-2017)
ALTERADA PELA PORTARIA 95 SUFRAMA, DE 29-3-2017


TCIF – TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS – Normas

Suframa dispõe sobre a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e da Taxa de Serviços

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 14 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 e INCISOS I e XXX do artigo 27 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o disposto no INCISO XII do artigo 20 do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010; resolve:
Art. 1º Disciplinar a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

CAPÍTULO I

DA TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS

Art. 2º A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF será devida no momento do registro de Pedido de Licenciamento de Importação - PLI a que se refere o artigo 2º da MP nº 757, de 19 de dezembro de 2016 ou do Registro de Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional ou Nacionalizada - PIM a que se refere o artigo 3º da referida MP.
Art. 3º São isentos do pagamento da TCIF:
I- a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;
II - o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
III - as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão desses, bem como equipamentos médico-hospitalares e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM integrantes da cesta básica constantes no Anexo I, destinados à venda no comércio do Município de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio;
IV - as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional, destinadas às Áreas de Livre Comércio para a produção de bens com predominância ou preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015, e pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa;
V - as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa, e
VI - as importações de produtos destinados à venda no comércio do Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
§ 1º Para a concessão das isenções de que tratam o inciso III, do Artigo 3º, as operações comerciais relativas à aquisição de livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão desses, serão aquelas nas quais constem os códigos constantes nas posições 4801, 4901, e 4902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como para os equipamento médico-hospitalares, os códigos constantes nas posições 9018 a 9022 da NCM, enquanto que os produtos
integrantes da cesta básica aqueles constantes no Anexo I da MP 757, de 19 de dezembro de 2016, e em todos os casos deverão constar em notas fiscais exclusivas.
§ 2º As operações comerciais relativas ao inciso IV, do artigo 3º, deverão constar em notas fiscais exclusivas nas quais constem apenas os itens que tenham correspondência com os códigos NCM
relacionados no projeto aprovado ou em suas respectivas alterações.

Seção I
Do ingresso de mercadoria estrangeira

Art. 4º A TCIF devida pela importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental será cobrada em conformidade com a soma dos seguintes valores:
I - por PLI o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes no respectivo documento; e
II - por cada mercadoria constante do PLI o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria.
Parágrafo único. A taxa cambial do dólar para conversão em moeda nacional será a do dia do registro do pedido de licenciamento de importação, disponível no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - Tabelas WEB - Taxa de Câmbio, conforme Decreto nº 1.707, de 17 de novembro de 1995.
Art. 5º Depois de enviado à Suframa o arquivo digital relativo ao PLI, o sistema emitirá a Guia de Recolhimento da União - GRU com o valor relativo à TCIF devida, nos termos do artigo 19.
§1º Considera-se registrado o pedido de licenciamento de importação no momento do recebimento do arquivo na base de dados da Suframa constituída para esse fim;
§2º A empresa terá a análise do pedido de licenciamento condicionada ao recolhimento da TCIF no prazo de 5 (cinco) dias úteis após seu registro.
§3º O contribuinte poderá optar pelo agrupamento de mais de um arquivo para fins de gerar uma única GRU.
Art. 6º As mercadorias estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação contarão com a suspensão da TCIF, que se converterá em isenção em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional.
§1º Para fruição do benefício da suspensão indicado no caput, a empresa deverá apresentar PLI específico para este fim, o qual deverá contemplar os insumos no limite da quantidade e da unidade de medida especificados no programa de exportação aprovado, conforme normativo específico da Suframa para exportação, sob pena de indeferimento do pedido.
§2º O não cumprimento do programa de exportação gera cobrança de TCIF a ser apurada mediante verificação dos PLI´s em que constem os insumos não exportados, partindo do mais recente para o mais antigo.
Art. 7º O cancelamento da anuência da licença de importação - LI não gera direito à restituição da taxa eventualmente paga.
Art. 8º Nas manifestações de anuência aos PLIs retificadores de que trata a Portaria SECEX nº 10/2017 que importarem em alteração de valor de licença de importação, a TCIF será recalculada
com cobrança da diferença, se necessário.
Parágrafo único. A empresa terá a liberação da anuência do pedido de retificação de DI após o desembaraço condicionada ao pagamento da GRU no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o seu registro.

Seção II
Do ingresso de mercadoria nacional

Art. 9º A TCIF devida em função do ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental será cobrada em conformidade com a soma dos seguintes valores:
I - por registro de PIM o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes no respectivo documento; e
II - por cada mercadoria constante de cada nota fiscal incluída em registro de PIM o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria.
Art. 10. Cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária principal registrar o PIM, por meio da confirmação dos dados informados pelo remetente da mercadoria, em ambiente informatizado próprio disponibilizado pela Suframa.
§ 1º O registro do PIM deverá ser na mesma data ou posterior a emissão da nota fiscal, antes do ingresso da mercadoria.
§2º O número do PIM será fornecido somente após a Suframa constatar a liquidação do pagamento.
§3º O sujeito passivo terá o prazo de sete dias úteis para proceder ao registro do PIM, contados a partir da data da solicitação do remetente, sob pena de cancelamento.
Art. 11. Após o registro do PIM na forma do artigo 10, aplica-se, no que couber, as disposições do artigo 5º.
Art. 12. Às mercadorias nacionais que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação aplica-se, no que couber as disposições do artigo 6º.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE SERVIÇOS

Art. 13. A Taxa de Serviços - TS tem como fato gerador a solicitação dos serviços constante no Anexo II da MP nº 757, de 19 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Os valores da taxa de serviço devem ser recolhidos por intermédio da GRU até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento do pedido.
Art. 14. Os serviços cadastrais relativos aos requerimentos de inscrição, atualização, credenciamento e reativação deverão ser solicitados em ambiente próprio disponibilizado pela Suframa, para os quais será gerado um protocolo de solicitação e a respectiva GRU.
Parágrafo único. O sujeito passivo terá até 30 (trinta) dias úteis após o recolhimento da GRU para apresentar os documentos comprobatórios à Suframa
 
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
 
Art. 15. Caberá a Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira, por intermédio da Coordenação de Arrecadação, a responsabilidade de executar as atividades relativas a arrecadação e cobrança da TCIF e TS, bem como analisar eventuais pedidos de restituição e compensação.
Art. 16. Para efeitos de cobrança e compensação da TCIF e TS, nos termos do §2º do artigo 5º, do artigo 11, e do parágrafo único do artigo 13, serão considerados os feriados locais e nacionais nas
localidades em que a SUFRAMA tem Sede e nas localidades das Áreas de Livre Comércio instaladas.
Art. 17. Os valores da TCIF indicados nos artigos 4º e 9º terão redução de 20% (vinte por cento) quando as mercadorias consistirem em bens de informática, seus insumos e componentes, definidos em conformidade com o processo produtivo básico e constantes no Anexo I do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Parágrafo único. Para viabilizar a fruição da redução de que trata o caput os bens de informática, seus insumos e componentes, deverão constar em PLI ou nota fiscal eletrônica que acobertem exclusivamente nestes os produtos classificados como tal.
Art.18. É vedado o recolhimento de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), que deverão ser adicionados aos valores das operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que determinar a superação desse limite.
Art. 19. O recolhimento será por meio de GRU simples nos valores até R$ 50,00, e GRU cobrança com registro nos valores a partir de R$ 50,00, em ambos os casos sob o código 20800-00 para a TCIF e 11113-9 para a TS.
Art. 20. Sendo identificada alguma divergência ou diferença de valores pagos a menor ao que é devido, implicará em cobrança residual dos valores apurados.
Art. 21. Os pedidos de restituição e compensação deverão ser formalizados, em ambiente próprio disponibilizado pela Suframa, por meio do preenchimento de formulário eletrônico, o qual iniciará o
processo administrativo que será instruído com o comprovante de pagamento da GRU e o instrumento que confere o poder de representação da empresa e dos documentos pessoais do representante, nos seguintes casos:
I - pagamento indevido;
II - pagamento maior que o devido;
III - duplicidade de pagamento;
IV - outros quando couber.
§1º O processo de restituição ou compensação será instruído por nota técnica elaborada pela unidade administrativa que tenha gerado o débito, havendo de conter todas as informações necessárias à análise do pedido.
§2º A compensação somente será admitida em relação à mesma taxa que tenha originado o valor a compensar.
§3º Os documentos citados no caput deverão ser protocolizados na Suframa, citando a Coordenação de Arrecadação como destinatária, em até 5 dias úteis após o preenchimento do formulário eletrônico.
Art. 22. A restituição das taxas será efetuada de forma direta, com a repetição do indébito existente, com base no relatório técnico emitido pela Coordenação de Arrecadação, devidamente autorizado pela Superintendência Adjunta Executiva.
Art. 23. A compensação das taxas será efetuada de forma direta por meio da compensação de débitos existentes ou abatimento em recolhimentos futuros referentes à mesma taxa, com base no
relatório técnico emitido pela Coordenação de Arrecadação, devidamente autorizado pela Superintendência Adjunta Executiva.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REBECCA MARTINS GARCIA

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