RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS | FUNDAMENTO LEGAL |
EMPRESA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de Cooperação Técnica e de Financiamento e Empréstimos. | Constituição da República de 1988: art. 199, parágrafo 3o e Lei nº 8.080 de 19/09/90, artigo 23. |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM Somente brasileiro poderá ser titular de firma mercantil individual de navegação de cabotagem. Tratando-se de sociedade mercantil, cinqüenta por cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a administração deverá ser constituída com a maioria de brasileiros, ou a brasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência. | Constituição da República de 1988: art. 178, Parágrafo único; EC nº 7/95; e Decreto-lei nº 2.784, de 20/11/40: art. 1º, alíneas "a" e "b" e art. 2º. |
EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser de propriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberão a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social, exceto a de partido político e de sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. Tal participação só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a 30% do capital social. Tratando-se de estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa, em empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens. | Constituição da República de 1988: artigos 12, § 1º, e 222 e §§; e Lei 10.610, de 20/12/2002. |
EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País. | Constituição da República de 1998: art. 176, § 1º; EC nº 6/95. |
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Não havendo autorização específica do governo brasileiro, é vedada a instalação, no país, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior. É igualmente vedado o aumento do percentual de participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior no capital de instituições financeiras com sede no país, sem a referida autorização. O governo brasileiro poderá emitir decreto autorizando, de forma específica, as condutas descritas acima, quando resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou quando for de interesse do Governo brasileiro. | Constituição da República de 1988: artigo 192 e ADCT, artigo 52. |
EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA A Empresa de Transporte Rodoviário de Carga deverá ter sede no Brasil. | Lei n٥ 11.442, de 5/1/07: art. 2º, § 2º, inciso I. |
SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE O estrangeiro somente poderá ser administrador, com visto permanente e membro de conselho fiscal de sociedade anônima se residir no Brasil. A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira. | Lei nº 6.404, de 15/12/76 com a nova redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/97: artigos 146, 162 e 251. |
EMPRESA AÉREA NACIONAL A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver sede no Brasil; pelo menos quatro quintos do capital com direito a voto, pertencentes a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social; a direção confiada exclusivamente a brasileiros. | Lei nº 7.565, de 19/12/86: art. 181, incisos I a III. |
EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS O capital da empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na faixa de fronteira, pertencerá somente a pessoas físicas brasileiras. A responsabilidade e orientação intelectual e administrativa caberão somente a brasileiros. As quotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas. EMPRESA DE MINERAÇÃO A sociedade mercantil de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinquenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. No caso de firma mercantil individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira. A administração ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiros, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou firma mercantil individual. EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS Salvo assentimento prévio do órgão competente, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a: colonização e loteamentos rurais. Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades acima, deverão obrigatoriamente ter pelo menos cinquenta e um por cento pertencente a brasileiros e caber à administração ou gerência à maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes. | Lei nº 6.634, de 02/5/79: art. 3º, I e III; e Decreto nº 85.064, de 26/8/80: artigos 10, 15, 17, 18 e 23. |