x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Alterada IN que regulamenta o registro de grupo de sociedades e consórcio

Instrução Normativa DREI 37/2017

03/03/2017 09:35:45

INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 DREI, DE 2-3-2017
(DO-U DE 3-3-2017)


REGISTRO DO COMÉRCIO – Arquivamento de Atos

Alterada IN que regulamenta o registro de grupo de sociedades e consórcio
Este ato altera a Instrução Normativa 19 Drei, de 5-12-2013, que estabelece os procedimentos referentes ao arquivamento de atos de constituição, alteração e extinção de grupo de sociedades e de consórcio.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e
Considerando as disposições contidas no art. 32, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; no art. 32, inciso II, alínea "f", do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e nos artigos 265 a 279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes ao arquivamento de constituição, alteração e extinção de grupo de sociedades e de consórcio, resolve:

Art. 1º
. O art. 6º da Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º.................
...........................
I - identificação e qualificação completa das consorciadas e de seus representantes legais, com indicação da sociedade líder responsável pela representação do consórcio perante terceiros.
II - a designação do consórcio, se houver;
III - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
IV - a duração, endereço e foro;
V - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada e das prestações específicas;
VI - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VII - normas sobre administração do consórcio, contabilização, e taxa de administração, se houver;
VIII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
IX - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

§ 1º São competentes para aprovação do contrato de consórcio:
I - nas sociedades anônimas:
a) O Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;
b) A assembleia geral, quando inexistir o Conselho de Administração.
II - nas sociedades contratuais: os sócios, por deliberação majoritária;
III - nas sociedades em comandita por ações: a assembleia geral.

§ 2º O ato que aprovou o contrato de consórcio deverá ser arquivado no órgão de registro da sede das consorciadas, conforme as formalidades de sua natureza jurídica."

Art. 2º. O art. 7º da Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso V:

"Art. 7º ................
...........................
V - O ato que aprovou o contrato do consórcio de todas as consorciadas envolvidas registrado conforme o § 2º do artigo anterior."

Art. 3º. A Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 de dezembro de 2013 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 8º-A:

"Art. 8º-A Os atos de constituição, alteração e extinção de consórcios públicos não estão sujeitos a arquivamento nas Juntas Comerciais."

Art. 4º. Esta Instrução entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.