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Legislação Comercial

Alterados os manuais de registros de sociedades, Eireli e empresários individuais

Instrução Normativa DREI 38/2017

03/03/2017 09:39:56

INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 DREI, DE 2-3-2017
(DO-U DE 3-3-2017)
Republicação no DO-U de 6-3-2017

REGISTRO DO COMÉRCIO – Normas

Alterados os manuais de registros de sociedades, Eireli e empresários individuais
Este ato altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), Cooperativa e Sociedade Anônima, aprovados pela Instrução Normativa 10 Drei, de 5-12-2013.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e Considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e demais legislação correlata, resolve:

Art. 1º Os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no sítio do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI http://drei.smpe.gov.br/.

Art. 2º
Os seguintes formulários, cuja apresentação é necessária de acordo com o que dispõe os Manuais de Registro, estarão disponíveis no sítio eletrônico do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, na rede mundial de computadores:
I - Requerimento / Capa de Processo;
II - Requerimento de Empresário; e
III - Ficha de Cadastro Nacional (FCN).

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

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