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Rio de Janeiro

Regulamentada a realização do desembarque de passageiros fora dos pontos determinados

Decreto 42913/2017

06/03/2017 09:08:22

DECRETO 42.913, DE 3-3-2017
(DO-MSP DE 6-3-2017)
TRANSPORTE COLETIVO – Normas – Município do Rio de Janeiro

Regulamentada a realização do desembarque de passageiros fora dos pontos determinados
Este Ato regulamenta as disposições previstas na Lei 6.123, de 3-1-2017, que estabelece que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares deverão realizar o desembarque fora dos pontos fixados, sempre que for solicitado por passageiros idosos, deficientes físicos e mulheres, após as 22 horas.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a importância em conceder maior segurança à população usuária do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir parâmetros técnicos e operacionais que viabilizem a aplicabilidade de Lei nº 6.123, de 3 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO os termos do processo administrativo nº 01/000.024/2017;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Lei nº 6.123, de 3 de janeiro de 2017, que determina que os ônibus que realizam transporte coletivo em linhas regulares realizem desembarque de passageiros fora dos pontos determinados.
Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto são aplicáveis à totalidade de ônibus que compõem a frota do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro – SPPO/RJ, em suas linhas Convencionais, Executivas e de Serviços.
Art. 2º Os veículos vinculados ao SPPO/RJ ficam obrigados a realizar o desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos, mulheres e passageiros com mobilidade reduzida fora dos pontos fixados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, no período compreendido entre as 22 horas até às 5 horas do dia seguinte, considerando o horário instituído para o “serviço noturno” do sistema, em dias úteis, feriados e finais de semana.
Parágrafo único. A condição de excepcionalidade prevista no caput será igualmente extensível às pessoas que estiverem acompanhando os beneficiários de que trata o caput, enquanto com eles desembarcarem, conjunta e simultaneamente, no mesmo local.
Art. 3º Para fins deste Decreto consideram-se idosas aquelas pessoas com idade superior a sessenta anos de idade.
§ 1º Para comprovação da idade mínima citada no caput, o idoso apresentará o Cartão Especial “RioCard Sênior” ou qualquer outro documento de identidade válido com foto.
§ 2º O Cartão Especial “RioCard Sênior” possui natureza pessoal e intransferível, devendo ser apresentado sempre que solicitado pelo motorista e, em caso de constatação de utilização indevida, poderá ensejar a aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 4º A parada para desembarque autorizada pela Lei nº 6.123, de 2017, somente poderá ocorrer em locais que estejam devidamente inseridos no itinerário determinado pela SMTR.
Art. 5º A excepcionalidade de que trata o art. 2º não será autorizada nas seguintes condições:
I- fora do itinerário aprovado para a linha;
II- em parcelas do itinerário que ocorram em Corredores Exclusivos de Ônibus à esquerda do fluxo viário;
III- em viadutos, pontes e túneis;
IV - nas áreas de cruzamento de vias, caso prejudiquem a circulação de veículos e pedestres.
Art. 6º Os motoristas dos coletivos somente poderão realizar a parada para o desembarque dos passageiros elencados no art. 2º nos locais onde não seja proibida a parada, de acordo com a sinalização local, e onde haja espaço suficiente para o correto acostamento, observando e zelando pela segurança dos passageiros e de terceiros, de acordo com as regras de trânsito vigentes.
Art. 7º Os usuários de que trata o art. 2º que desejarem desembarcar fora dos pontos de parada estabelecidos pelo Poder Concedente deverão solicitar aos motoristas dos ônibus, com antecedência mínima necessária para que as regras de segurança de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro possam ser observadas.
Parágrafo único. Após a solicitação do usuário, os motoristas deverão analisar a viabilidade da parada requerida, informando ao usuário se a solicitação poderá ser atendida, devendo propor e oferecer local de parada alternativa adequada caso exista qualquer impeditivo.
Art. 8º O art. 29 do Decreto nº 36.343, de 17 de outubro de 2012, – Código Disciplinar do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus – passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 29 (...)
(...)
XXI – não atender às solicitações de parada para o desembarque fora dos pontos determinados pelo Poder Concedente, no período compreendido entre as 22 horas até às 5 horas, em dias úteis, feriados e finais de semana para passageiros idosos, deficientes físicos, mulheres e pessoas com mobilidade reduzida, além de qualquer um que estiver acompanhando os beneficiários, enquanto com eles desembarcarem conjunta e simultaneamente no mesmo local.
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo A-3)” (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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