DECRETO 21.668, DE 3-3-2017
(DO-RO DE 3-3-2017)
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão
Estado dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
Foram introduzidas modificações no Decreto 17.162, de 8-10-2012, e revogado o Decreto 13.644, de 2-6-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 17.162, de 08 de outubro de 2012:
I - o § 1º do artigo 1º:
“Art. 1º...................................................................................................
§ 1º. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido, outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, mesmo que as operações estejam amparadas por benefícios fiscais decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único.
.............................................................................................................................”
II - o artigo 2º:
“Art. 2º. Sujeitar-se-ão à aplicação do artigo 1º as concessões de benefícios dispostos no Anexo Único, deste decreto, bem como qualquer outro benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.”.
III - o artigo 10:
“Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não prejudicando a legislação anterior.”(NR).
Art. 2º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o subitem 7.43 ao item 7 do Anexo único do Decreto n. 17.162, de 08 de outubro de 2012:
“
SUBITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | DATA DE INÍCIO |
7. ORIGEM: ESTADO DO MATO GROSSO |
7.43 | FEIJÃO | Crédito Presumido de 75% (Resolução CDA/MT n. 04/2006) | 3 % | 12/07/2006 |
”
Art. 3º. Fica revogado o Decreto n. 13.644, de 02 de junho de 2008.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual