DECRETO 37.275, DE 7-3-2017
(DO-PB DE 8-3-2017)
EFD - Alteração das Normas
Estado dispõe sobre a EFD
Foi introduzida modificação no Decreto 30.478, de 28-7-2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, abrangendo matriz e filiais, nas formas indicadas a seguir, e transmitir os arquivos da EFD retroativos ao início do ano vigente, sem a cobrança de penalidade, ficando dispensado o envio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM:
I – mediante requerimento dirigido ao Gerente Executivo de Arrecadação e de Informações Fiscais, devendo transmitir os arquivos de que trata o “caput” somente após a autorização;
II – automática no ato do envio voluntário da EFD.”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições deste Decreto no período de 1º de janeiro de 2015 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador