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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas aplicáveis às operações com veículos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor

Decreto 53448/2017

08/03/2017 11:13:31

DECRETO 53.448, DE 7-3-2017
(DO-RS DE 8-3-2017)

REGULAMENTO – Alteração

RS incorpora normas para aplicação nas operações com veículos por meio de faturamento direto
Ficam incorporadas ao Decreto 37.699, de 26-8-97, as disposições previstas no Convênio ICMS 14, de 24-2-2017, que trata do acréscimo de percentuais a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção da base de cálculo do imposto, na hipótese de operação interestadual com veículos novos promovida por industrial ou por importador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 14/17, publicado no Diário Oficial da União de 24/02/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4838 - No inciso IX do art. 16 do Livro I:
a) ficam acrescentados os números 43 e 44 à alínea "a", conforme segue:
"43 - 38,05% (trinta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento);
44 - 35,77% (trinta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento);"
b) ficam acrescentados os números 43 e 44 à alínea "b", conforme segue:
"43 - 68,33% (sessenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento);
44 - 64,06% (sessenta e quatro inteiros e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento);"
c) ficam acrescentados os números 43 e 44 à alínea "c", conforme segue:
"43 - 21,20% (vinte e um inteiros e vinte centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento);
44 - 19,95% (dezenove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento);"
 
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

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