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Goiás

Sefaz altera normas relativas ao recolhimento do ICMS-ST na prestação de serviço de transporte

Instrução Normativa GSF 1322/2017

09/03/2017 11:33:30

 INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.322 GSF, DE 8-3-2017
(DO-GO DE 9-3-2017)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Normas

Sefaz altera normas relativas ao recolhimento do ICMS-ST na prestação de serviço de transporte
Esta alteração da Instrução Normativa 1.298 GSF, de 18-10-2016, permite que, no caso de pagamento antecipado do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga, o substituído possa realizar o recolhimento antecipado em nome do substituto tributário. A permissão aplica-se também ao prestador autônomo de serviço de transporte e à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no art. 520 e art. 17-A, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte 
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, de 18 de outubro de 2016 passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º, o ICMS-ST Serviço de Transporte pode também ser pago antecipadamente pelo substituído em nome do substituto tributário.
§ 3º A permissão contida no § 2º aplica-se também ao prestador autônomo de serviço de transporte de que trata o art. 24 do Anexo VIII do RCTE e à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, a quem é dispensado o mesmo tratamento tributário, por força do art. 42, inciso IV do RCTE.
Art. 3º O substituto tributário deve informar, para cada NF-e relativa às operações cuja prestação de serviço de transporte seja substituto tributário, o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte a ser recolhido, já deduzido do valor do crédito presumido, no campo ‘7’ do Registro C197 da EFD ICMS/IPI, por meio de Código de Ajuste criado pela SEFAZ-GO.
Parágrafo único. O somatório dos valores informados no campo ‘7’ do Registro C197 deve ser acrescido ao valor informado no campo ‘15’ do Registro E210, exceto para a empresa beneficiária de incentivo que lhe autorize financiar tais prestações, hipótese em que deverá lançar o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte em outros débitos na Apuração de ICMS das operações próprias.”
Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, de 18 de outubro de 2016.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA
Secretário de Estado da Fazenda

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