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IPI/Importação e Exportação

Descontos incondicionais não integram a base de cálculo do IPI

Resolução SF 1/2017

09/03/2017 09:53:56

RESOLUÇÃO 1 SF, DE 8-3-2017
(DO-U DE 9-3-2017)

BASE DE CÁLCULO – Desconto Incondicional

Descontos incondicionais não integram a base de cálculo do IPI
Por meio deste Ato, o Senado Federal suspende a aplicação de dispositivo previsto na Lei 4.502/64, que prevê a inclusão do desconto incondicional na base de cálculo do IPI, considerando que o STF já havia declarado inconstitucional a referida inclusão.


O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal

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