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Rio de Janeiro

Promovidos ajustes na legislação do ICMS que disciplina o cumprimento de obrigações acessórias

Resolução SEFAZ 21/2017

09/03/2017 10:15:37

RESOLUÇÃO 21 SEFAZ, DE 7-3-2017
(DO-RJ DE 9-3-2017)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Alteração das Normas

Promovidos ajustes na legislação do ICMS que disciplina o cumprimento de obrigações acessórias
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, ajusta os dispositivos especificados, para incorporar os órgãos que compõem a estrutura organizacional da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a cisão da antiga Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais nas atuais Superintendência de Arrecadação e Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, conforme alterações estabelecidas pelo Decreto nº 45.070, de 04 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º A relação de siglas e expressões abreviadas constante do § 3º do art. 1º da Parte I - Das Disposições Preliminares da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica excluído o item:

SUACIEF

Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscal


II - ficam incluídos os itens:

SUAR

Superintendência de Arrecadação

SUCIEF

Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais


Art. 2º - Os dispositivos a seguir indicados da Parte III - Do Simples Nacional da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - art. 5º:
“Art. 5º - No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da COCAF da SUCIEF o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista:
I - no § 1º do art. 6.º da Resolução CGSN n.º 94/11 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizadas até o término do período de opção;
II - no § 5º do art. 6.º da Resolução CGSN n.º 94/11 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção.
........................................................................................................”
II - art. 6º:
“Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o § 1.º do art. 5.º desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SUCIEF.
§ 1º - O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação da
empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no CADICMS, em qualquer repartição fiscal regional.
§ 2º - A repartição fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo à SUCIEF.
§ 3º - Tratando-se de indeferimento de opção de que trata o inciso I do caput do art. 5.º desta Parte, caso o objeto do recurso refira-se a débito com a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não em dívida ativa, o processo será encaminhado pela SUCIEF aos órgãos responsáveis pela gestão dos respectivos sistemas de controle, para informar quanto à regularização das pendências.
§ 4º - Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá à SUCIEF cancelar o Termo de Indeferimento e registrar a liberação da pendência no aplicativo próprio no Portal do Simples Nacional.”
III - Parágrafo Único do art. 34:
“Art.34...........................................................................................
Parágrafo Único - Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUCIEF processará a baixa de ofício.”
IV - “caput” do art. 39:
“Art. 39. A SUCIEF implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI.
....................................................................................................”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto na nova redação dos artigos 5º e 6º da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14, dada pelo art. 2º desta Resolução, inclusive para os processos de indeferimento de opção pelo Simples Nacional ainda não conclusos.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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