x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Receita altera normas relativas ao processsamento de dados

Norma de Procedimento Fiscal CRE 18/2017

Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 63 CRE, de 26-7-2012, que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e

10/03/2017 12:09:49

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 18 CRE, DE 23-2-2017
(DO-PR DE 9-3-2017)

PROCESSAMENTO DE DADOS - Alteração das Normas

Receita altera normas relativas ao processsamento de dados
Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 63 CRE, de 26-7-2012, que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, n o uso das atribuições que lhe confere o inciso X d o a rt. 9º d o Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1 .º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 063, de 26 de julho de 2012:
I - ficam acrescentados os subitens 3.2.1.1, 3.3.1.1 e 3.4.5:
“3.2.1.1. o Pedido de Credencial do Sistema referente ao subitem 3.2.1 será deferido automaticamente desde que o fornecedor de sistema não possua irregularidades no cadastro do Sistema UPD.
............................................................................................................. ..............................................
3.3.1.1. o Pedido de Alteração de Credencial do Sistema referente ao subitem 3.3.1 será deferido automaticamente desde que o fornecedor de sistema não possua irregularidades no cadastro do Sistema UPD.
............................................................................................................. ...................................
3.4.5. o Pedido de Cessação de Credencial do Sistema referente ao subitem 3.4.1 será deferido automaticamente desde que o fornecedor de sistema não possua irregularidades no cadastro do Sistema UPD.".
II - os subitens 7.2.1, 9.1, 10.1, 11.4 e 11.5 passam a vigorar com a seguinte redação:
"7.2.1 o deferimento dos pedidos referentes aos subitens 2.3 a 2.5;
............................................................................................................. ...................................
9.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5:
............................................................................................................. ...................................
10.1 Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 5.2.3:
............................................................................................................. ...................................
11.4 A confirmação eletrônica dos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 não implica autorização automática pelo fisco, devendo os mesmos serem deferidos pela autoridade competente da repartição fiscal incumbida.
11.5. O descumprimento do disposto nos subitens 2.3 a 2.5 ocasionará o indeferimento automático do pedido, devendo o interessado apresentar novo pedido.”.
III - ficam revogados os subitens 3.2.2, 3.2.2.1, 3.2.2.2, 3.2.2.3, 3.2.2.4, 3.2.3, 3.2.3.1, 3.2.3.2, 3.2.3.3, 3.2.3.3.1, 3.2.3.3.2, 3.2.3.3.3, 3.2.3.3.4, 3.2.4, 3.2.4.1, 3.2.4.2, 3.2.4.3, 3.2.4.4, 3.2.4.5, 3.2.4.6, 3.3.2, 3.3.2.1, 3.3.2.2, 3.3.2.3, 3.3.2.4, 3.3.3, 3.3.3.1, 3.3.4, 3.3.5 e 3.4.2.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Gilberto Calixto
Diretor da CRE

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.