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RFB estabelece o prazo para envio de informações na e-Financeira sobre ativos não repatriados

Instrução Normativa RFB 1699/2017

10/03/2017 08:56:51

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.699 RFB, DE 9-3-2017
(DO-U DE 10-3-2017)


DECLARAÇÕES FISCAIS
e-FINANCEIRA – Normas para Apresentação


RFB estabelece o prazo para envio de informações na e-Financeira sobre ativos não repatriados 
Esta Instrução Normativa estabelece que as informações relativas ao RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária) deverão ser transmitidas no período de 2-5 a 30-6-2017, através de módulo específico da e-Financeira, no caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a USD 100.000,00.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 10 da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, resolve:

Art. 1º As informações de que trata o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, deverão ser transmitidas em módulo específico da e-Financeira no período de 2 de maio a 30 de junho de 2017.

Art. 2º Para fins de prestação das informações mencionadas no art. 1º, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) deverá editar o leiaute e seu manual de orientações em relação à e-Financeira, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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