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São Paulo

Fazenda dispõe sobre os valores dos sorteios da Nota Fiscal Paulista

Resolução SF 16/2017

10/03/2017 10:04:21

RESOLUÇÃO 16 SF, DE 9-3-2017
(DO-SP DE 10-3-2017)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL - Utilização dos Créditos

Fazenda dispõe sobre os valores dos sorteios da Nota Fiscal Paulista
Altera a Resolução 61 SF, de 5-11-2008, para estabelecer novos valores dos sorteios da Nota Fiscal Paulista.


O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no artigo 6º, inciso II, do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF 61/08, de 05-11-2008:
I - o § 1º do artigo 1º:
“§ 1º - A apuração dos contemplados será efetuada de forma eletrônica, mediante a utilização de algoritmo matemático de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, que terá por base números sorteados em extração da Loteria Federal, a que se refere o Decreto-Lei 204, de 27-02-1967, observado o cronograma anexo.” (NR);
II - os artigos 3º, 4º e 4º-A:
“Artigo 3º - O consumidor poderá consultar, a partir das datas assinaladas no cronograma publicado no site da Nota Fiscal Paulista, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio.
Artigo 4º - Em cada sorteio, serão distribuídos 655 prêmios, sendo 55 destinados exclusivamente para entidades sem fins lucrativos e os demais 600 exclusivamente para pessoas físicas e condomínios edilícios.
I - Os prêmios para entidades terão os seguintes valores:
a) 5 (cinco) de R$ 100.000,00;
b) 50 (cinquenta) de R$ 10.000,00;
II - Os prêmios para pessoas físicas e condomínios edilícios terão os seguintes valores:
a) 1 (um) de R$ 1.000.000,00;
b) 4 (quatro) de R$ 500.000,00;
c) 10 (dez) de R$ 100.000,00;
d) 15 (quinze) de R$ 50.000,00;
e) 20 (vinte) de R$ 10.000,00;
f) 50 (cinquenta) de R$ 5.000,00;
g) 500 (quinhentos) de R$ 1.000,00.
§ 1º - Nos sorteios realizados no mês de dezembro, o valor do prêmio indicado na alínea “a” do inciso II do “caput” será de R$ 2.000.000,00;
§ 2º - Na hipótese de, em determinado sorteio, a quantidade de bilhetes concorrentes de:
1 - entidades ser inferior a 55, haverá redução, na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser distribuída, eliminando-se, inicialmente, os de menor valor.
2 - pessoas físicas e condomínios edilícios ser inferior a 600, haverá redução, na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser distribuída, eliminando-se, inicialmente, os de menor valor.
§ 3º - Os valores dos prêmios de que trata este artigo já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.
§ 4º - Cada consumidor poderá ser contemplado com somente 1 (um) prêmio por sorteio.
Artigo 4º-A - Os prêmios indicados no:
I - inciso I do artigo 4º serão distribuídos em ordem decrescente de acordo com uma lista dos primeiros 55 números apurados por meio do algoritmo mencionado no § 1º do artigo 1º no universo de bilhetes cujos destinatários sejam exclusivamente entidades sem fins lucrativos.
II - inciso II do artigo 4º serão distribuídos em ordem decrescente de acordo com uma lista dos primeiros 600 números gerados por meio do algoritmo mencionado no § 1º do artigo 1º no universo de bilhetes cujos destinatários sejam exclusivamente pessoas físicas e condomínios edilícios.” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor em 01-06-2017, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir da referida data, que serão utilizados para realização do sorteio 107.

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