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Sergipe

Fazenda dispõe sobre o tratamento tributário para atacadistas

Portaria SEFAZ 62/2017

Esta Portaria institui mapa de apuração do imposto devido pelos contribuintes enquadrados na atividade econômica principal de comércio atacadista e nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria.

13/03/2017 14:38:35

PORTARIA 62 SEFAZ, DE 7-3-2017
(DO-SE DE 13-3-2017)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Tratamento Tributário

Fazenda dispõe sobre o tratamento tributário para atacadistas
Esta Portaria institui mapa de apuração do imposto devido pelos contribuintes enquadrados na atividade econômica principal de comércio atacadista e nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instituídos os anexos a seguir indicados, passando a integrar a legislação estadual, que servirão para apuração do imposto devido pelas empresas enquadradas nos Decretos nºs 26.169, de 25 de maio de 2009 e 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõem, respectivamente, sobre o tratamento tributário especial nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria, produzidos no Estado de Sergipe, para atacadistas localizados neste Estado e sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista:
I - Anexo I - “MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELO SEGMENTO ATACADISTA”;
II - Anexo II - “MANUAL DE ORIENTAÇÃO”.
Parágrafo único. Os Anexos referidos no caput estão disponíveis no site www.sefaz.se.gov.br, no link: Download, novas planilhas.
Art. 2º O Mapa de que trata o art. 1º deve ser arquivado e conservado para exibição ao Fisco, quando solicitado, observado o prazo decadencial do crédito tributário.
Art. 3º O contribuinte enquadrado em um dos regimes especiais estabelecidos pelos Decretos de que trata o art. 1º deve adicionar no campo “Valor da Nota Fiscal”, indicado no mapa instituído por esta Portaria, os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, IPI e outras despesas debitadas ao adquirente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º novembro de 2016.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEFAZ nº 268, de 08 de junho de 2013.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
 

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