LEI 13.420, DE 13-3-2017
CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – Alteração
CLT é alterada para incentivar a formação técnico-profissional em atividades desportivas
O Ato em referência altera os artigos 428, 430 e 431 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para, entre outras normas, estabelecer que, na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos no preenchimento de cotas de aprendizes, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, dentre elas, as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei objetiva incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.
"Art. 428. ................................................................................
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§ 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 430. ................................................................................
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III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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§ 3º O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.
§ 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.
§ 5º As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento." (NR)
"Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
..............................................................................................." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira