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Goiás

Estado promove alterações no Protege Goiás

Decreto 8912/2017

14/03/2017 14:23:09

DECRETO 8.912, DE 13-3-2017
(DO-GO DE 14-3-2017)
 
BENEFÍCIO FISCAL  - Concessão

Estado promove alterações no Protege Goiás
Esta alteração do Decreto 8.127, de 25-3-2014, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas Fomentar e Produzir, estabelece que a diferença de valores devido ao Protege poderá ser recolhida em até 10 parcelas mensais e consecutivas, com atualização monetária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013000511,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..................................................................
.............................................................................
§ 2º Ao final dos 30 (trinta) meses, a soma dos valores das contribuições ao PROTEGE GOIAS de que tratam os incisos I e II do caput não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das mesmas parcelas correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução referida no caput, observado o seguinte:
I - se o valor pago for menor, a empresa beneficiária deverá pagar a diferença até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término dos 30 (trinta) meses, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com atualização monetária.
..................................................................................
..................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


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