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Minas Gerais

Estado altera regras do Programa REGULARIZE

Decreto 47161/2017

Esta modificação no Decreto 46.817, de 10-8-2015, dispõe sobre a possibilidade de aplicação do programa sobre crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo, nas condições que especifica, habilitações re

15/03/2017 07:51:00

DECRETO 47.161, DE 14-3-2017
(DO-MG DE 15-3-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera regras do Programa REGULARIZE
Esta modificação no Decreto 46.817, de 10-8-2015, dispõe sobre a possibilidade de aplicação do programa sobre crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo,
desde que habilitados até o dia 31-3-2017, nas condições que especifica,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – O art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-A – A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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