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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para o licenciamento sanitário de prestadores de serviços de remoção de pacientes

Resolução SMS 3214/2017

10/03/2017 10:25:28

RESOLUÇÃO 3.214 SMS, DE 9-3-2017
(DO-MRJ DE 10-3-2017)

LICENCIAMENTO SANITÁRIO – Normas – Município do Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para o licenciamento sanitário de prestadores
de serviços de remoção de pacientes


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta
do Processo 09/000 694/2015,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6437, de 20 de agosto de 1977; a Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990; a Portaria do Ministério da Saúde GM nº 2048, de 05 de novembro de 2002; a Resolução Diretoria Colegiada ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002; a Resolução Diretoria Colegiada ANVISA nº 306, de 07 de dezembro de 2004; a Resolução de Diretoria Colegiada RDC-ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009;
a Resolução Estadual SEDEC nº 83, de 05 de janeiro de 2016; a Resolução Estadual SES nº 1058, de 06 de novembro de 2014; a Resolução Estadual conjunta SES/SMS nº 295, de 08 de dezembro de 2014; a Resolução Municipal SMG nº 693, de 17 de agosto de 2004; a Resolução Municipal SMG nº 742, de 22 de maio de 2006;
a Resolução Municipal SMS nº 2747, de 08 de outubro de 2015; a Resolução Municipal SMS nº 2721, de 31 de agosto de 2015; o Decreto Municipal nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, ou outros que vierem a substituí-los;

CONSIDERANDO o caráter de prevenção e minimização de riscos à saúde inerente à função da Vigilância Sanitária;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para licenciamento das empresas sede de serviços de remoção de pacientes; e

CONSIDERANDO a relevância da observação quanto ao grau de risco sanitário dos serviços desenvolvidos nos estabelecimentos mencionados.

RESOLVE

Art. 1º Os estabelecimentos executores das atividades de Serviços de Remoção de Pacientes somente podem funcionar após protocolar o devido requerimento de licenciamento sanitário junto à Subsecretaria Municipal de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para fins de licenciamento, as Empresas, com objetivo social de serviços de remoção de pacientes, devem dispor de sede localizada no Município do Rio de Janeiro, bem como veículos com emplacamento efetuado na jurisdição deste Município pelo órgão competente, em quantitativo de, no mínimo, duas ambulâncias.

§ 1º O licenciamento da Sede somente será liberado em conjunto com, pelo menos, 50 (cinquenta) por cento da frota, devendo, sempre, ser igual ou superior a duas unidades móveis.

§ 2º A cada revalidação deve ser apresentada a listagem de veículos/ambulâncias licenciadas no ano anterior acompanhada da justificativa da não inclusão no ano em curso e da listagem de veículos atualizada.

§ 3° Cada veículo licenciado deve manter permanentemente afixado no seu interior, em local visível, o documento de licenciamento sanitário em vigor.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Resolução devem observar, quanto às instalações físicas, operacionais e funcionais e quanto ao fluxo de trabalho de sua sede, os critérios mínimos que permitam o acesso de seus veículos de remoção, o parqueamento, guarda, lavagem, desinfecção e manutenção das ambulâncias, bem como reposição de medicamentos, correlatos e afins.

Art. 4º Os veículos/ambulâncias devem estar em perfeitas condições de higiene e asseio e em dia com as determinações do órgão normatizador de trânsito (DETRAN-RJ) e com as demais normas sanitárias vigentes.

Art. 5º O deslocamento transversal e longitudinal da maca constante do veículo/ambulância deve ser evitado por dois dispositivos de segurança de contenção.

Art. 6º O revestimento interno do veículo/ambulância deve possuir tratamento contra flamabilidade e isolamento térmico e acústico.

Art. 7º O veículo/ambulância deve apresentar sistema de ventilação forçada e ar condicionado em perfeito funcionamento com capacidade suficiente para atender a cabine do motorista e o compartimento do paciente de forma independente, impossibilitando o fluxo de ar entre a cabine do motorista e o compartimento do paciente, que deve ter uma janela de comunicação com vidro.

Art. 8º O sistema elétrico do veículo/ambulância deve dispor de alternador e baterias com capacidade para fornecer energia elétrica para as funções mecânicas e operacionais e para todos os aparelhos e equipamentos integrados ao veículo, sendo que os últimos devem contar com bateria acessória a fim de garantir o funcionamento em separado da primeira parte, até mesmo com o motor desligado.

Art. 9º O veículo/ambulância deve ter quatro portas com a seguinte distribuição:
I – duas na parte dianteira para embarque e desembarque do motorista e dos socorristas;
II – uma do lado direito que deve ser corrediça com trava de segurança;
III – uma na parte traseira, para embarque e desembarque de pacientes, que deve ser bipartida com aberturas a 90º, 180º e 270º.

Parágrafo único. Todas as portas devem ser providas de dispositivos que permitam abertura pelo lado interno e pelo lado externo.

Art. 10 O banco lateral tipo baú, o banco fixo adjacente à cabeceira da maca, ambos do compartimento do paciente, e o banco destinado à tripulação devem ser estofados e revestidos com material sintético impermeável.
I – O assento do motorista deve possuir regulagem de profundidade e o encosto deve ter regulagem de inclinação.
II – Todos os assentos devem dispor de cintos de segurança.

Art. 11 Os veículos de que trata esta Resolução devem possuir recipiente de coleta para lixo comum e recipiente de coleta para resíduo perfurocortante com dispositivos para fixação dos coletores.

Art. 12 As Firmas, sede de remoção de pacientes, devem possuir área física coberta com metragem proporcional ao número de veículos que atenda a pelo menos cinqüenta por cento, no mesmo tempo, de sua frota para a realização de todos os procedimentos necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 13 A área coberta de que trata o artigo anterior deve ser compatível com a modalidade dos veículos de remoção e dispor de ventilação permanente garantida por aberturas, pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes e que correspondam, no mínimo, à proporção de 60 (sessenta) centímetros quadrados de abertura para cada metro cúbico do local ou ambiente.

Parágrafo único. A ventilação natural pode ser substituída ou suplementada por meios mecânicos dimensionados de forma a garantir a renovação de ar.

Art. 14 O estacionamento de veículos/ambulâncias na Sede da Empresa deve:
I - prever espaços de manobra e estacionamento de veículos, de forma que as operações não sejam efetuadas em logradouro público.
II – admitir somente manobra de até dois veículos para liberar a movimentação de um terceiro.
III – determinar obrigatoriedade de vagas destinadas a carga e descarga, bem como reposição de medicamentos, correlatos e afins.
IV – apresentar vagas exclusivas para lavagem e higienização com os equipamentos imprescindíveis para tal finalidade e com dispositivo drenante das águas servidas.

Art. 15 A limpeza, desinfecção/esterilização de artigos deve ser efetuada em compartimento exclusivo que atenda a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC ANVISA) nº 50/02 ou a que vier substituí-la.

Art. 16 A Farmácia e o Almoxarifado devem atender às Boas Práticas previstas na legislação vigente.

Art. 17 Os medicamentos que devem estar disponíveis para utilização na ambulância avançada, em quantidades suficientes para atender a demanda, nas formulações farmacêuticas necessárias, são, no mínimo:

1) analgésicos;

2) antihipertensivos;

3) antialérgicos;

4) antiarrítmicos;

5) antieméticos;

6) anticonvulsivantes;

7) antinflamatórios;

8) ansiolíticos;

9) água destilada;

10) anestésicos;

11) antidepressivos;

12) adrenalina;

13) atropina;

14) broncodilatadores;

15) corticoides;

16) diuréticos;

17) entorpecentes;

18) expansores;

19) hipoglicemiantes;

20) sais;

21) soro fisiológico;

22) soro glicosado a 5%, 25% e 50%;

23) vasodilatadores;

24) outros.

Parágrafo único. Neste caso, a tripulação deve ser formada por médico, enfermeiro e motorista.

Art. 18 O estabelecimento deve dispor dos seguintes compartimentos: Recepção, Administração, Farmácia, Almoxarifado, Central de Processamento de Artigos, Expurgo, Alojamento, Sanitários, Banheiro, Central de Gases, Abrigo de Resíduos, Depósito de Material de Limpeza e Pátio Abrigado para veículos/ambulâncias.

Art. 19 A presença do Responsável Técnico é obrigatória durante todo o horário de funcionamento da Empresa.

Parágrafo único. O estabelecimento pode manter Responsável Técnico substituto, para os casos de impedimento legal ou eventual do titular, desde que devidamente registrado na Vigilância Sanitária através de documento constante do processo de licenciamento.

Art. 20 O Responsável Técnico deve preencher e assinar o Roteiro de Inspeção e Auto-Inspeção, e rubricá-lo em todas as páginas, conforme modelo constante no Anexo, quando da solicitação do licenciamento sanitário e revalidações.

Art. 21 A empresa Sede de Remoção de Pacientes deve possuir instalações independentes de outras firmas, quer sejam de mesmas atividades ou de atividades distintas, dispondo de Alvará próprio sem restrições ao exercício da atividade no local.

Art. 22 As empresas Sede de Remoção de Pacientes que pretendam participar de atividades temporárias realizadas no âmbito do município do Rio de Janeiro, em áreas públicas ou particulares, devem, requerer, no protocolo da Vigilância Sanitária Municipal, com no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do evento, autorização em aprovo das condições higiênico-sanitárias, em autuação diversa do Licenciamento tradicional, instruída com as cópias de:
I - Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ);
II - Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART) do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ);
III - Licença de Funcionamento Sanitário da Sede e dos respectivos veículos participantes do evento;
IV - Relação dos veículos participantes do evento identificados por placa e tipo de ambulância;
V - Período de duração do evento com horário de funcionamento;
VI - Número estimado de público a comparecer ao evento.
VII – Descrição do espaço físico para parqueamento dos veículos de remoção de pacientes, bem como do acesso destes ao(s) posto(s) de atendimento médico e da rota de saída em caso de emergência.
VIII – Descrição do espaço destinado à instalação do posto de atendimento médico para Eventos, pelas Empresas Sede de Remoção de Pacientes que sejam responsáveis por esta atividade, quanto à fonte de abastecimento de água e esgotamento; ao descarte dos resíduos de saúde; à disposição de gases medicinais; à climatização;
a sanitários; bem como à rota de acesso e de remoção de pacientes em atendimentos por urgência e de primeiro atendimento em emergência;

Parágrafo único. Outros documentos podem ser solicitados a critério das autoridades sanitárias a título de complementação.

Art. 23 O Licenciamento sanitário deve ser mantido em local de fácil acesso, exposto ao público circulante interessado.

Art. 24 O descumprimento do disposto na presente Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária.

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANA BEATRIZ BUSCH ARAÚJO
Substituta eventual do Secretário Municipal de Saúde

PCRJ - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO SMS “P” Nº 3214 DE 09 DE MARÇO DE 2017.
ROTEIRO DE AUTO-INSPEÇÃO E INSPEÇÃO Sede e veículos

 

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