ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 2 RFB, DE 14-3-2017
(DO-U DE 16-3-2017)
PIS-FOLHA DE PAGAMENTO – Contribuição
RFB esclarece aplicação da isenção do PIS para empresa que adere ao Prouni
O referido Ato esclarece que a isenção concedida à instituição de ensino que adere ao Prouni – Programa Universidade para Todos, prevista especificamente no inciso IV do artigo 8º da Lei 11.096, de 13-1-2005, não se aplica em relação à contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de pagamento, restringindo-se à contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 8°, da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, declara:
Art. 1º A isenção de que trata o art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de pagamentos devida pela pessoa jurídica que adere ao Programa Universidade para Todos (Prouni), restringindo-se à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas auferidas em decorrência da realização de atividades de ensino superior, provenientes da ministração de cursos de graduação ou sequenciais de formação específica.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID