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Legislação Comercial

Fixados procedimentos para envio de informações contábeis por empresas em liquidação extrajudicial

Carta-Circular BACEN 3810/2017

16/03/2017 08:37:45

CARTA CIRCULAR 3.810, DE 15-3-2017
(DO-U DE 16-3-2017)


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Normas Contábeis

Fixados procedimentos para envio de informações contábeis por empresas em liquidação extrajudicial

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 77, inciso III do Regimento Interno do Banco Central do Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o Chefe do Departamento de Regimes de Resolução (Deres), no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 92, inciso I do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Circulares ns. 3.819 e 3.820, de 14 de dezembro de 2016, e na Resolução nº 4.516, de 24 de agosto de 2016, resolvem:

Art. 1º A remessa das informações de que trata o art. 5º da Circular nº 3.819 e os incisos I e II do art. 2º da Circular nº 3.820, de 14 de dezembro de 2016, deve ser realizada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial e pelas administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial por meio dos documentos de código 4096 - Balanço de Abertura do Regime de Liquidação Extrajudicial e 4090 - Balancete Especial de Substituição do Liquidante, com a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características, nos termos do anexo a esta Carta Circular.

Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º devem utilizar os títulos contábeis previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) destinados às empresas em liquidação extrajudicial, sendo que:
I - o documento 4096 deve ser elaborado com base no plano contábil do documento 4016;
II - o documento 4090 deve ser elaborado com base no plano contábil do documento 4010.

Art. 3º A remessa dos documentos mencionados no art. 1º somente deve ser realizada após a instituição certificar-se de que não haverá qualquer impedimento à sua recepção pelas críticas automáticas existentes nos sistemas utilizados para esse procedimento.

Parágrafo único. O detalhamento das críticas referidas neste artigo está disponível no endereço http://www.bcb.gov.br/fis/info/CriticasCosif.pdf.

Art. 4º
Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe de Departamento

ANTONIO AUGUSTO PINTO PINHEIRO
Chefe do Deres Substituto

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