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Rio Grande do Sul

Receita Estadual dispõe sobre o atendimento por meio plantão fiscal virtual

Instrução Normativa RE 13/2017

16/03/2017 09:32:02

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 RE, DE 7-3-2017
(DO-RS DE 16-3-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual institui o plantão fiscal virtual
Este Ato, que altera a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, institui o Plantão Fiscal Virtual que tem como finalidade o esclarecimento de dúvidas junto a Receita Estadual sobre tributos, sistemas e procedimentos, não se prestando a consultoria, treinamento, formação ou capacitação de profissionais da área.
Além de padronizar o atendimento, o plantão fiscal virtual irá reduzir a necessidade do contribuinte comparecer nas unidades da Receita Estadual.
Cabe esclarecer que as respostas fornecidas pelo plantão fiscal virtual, em caráter de orientação, não substituem nem produzem os efeitos da consulta formal.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentado o Capítulo XII ao Título V com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XII
DO PLANTÃO FISCAL VIRTUAL
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - O esclarecimento de dúvidas junto à Receita Estadual será efetuado por meio de formulário eletrônico.
1.2 - As respostas fornecidas, em caráter de orientação, não substituem nem produzem os efeitos da consulta formal, prevista no art. 75 da Lei nº 6.537/73.
1.3 - Após receber a resposta, o solicitante poderá, ainda, requerer atendimento presencial nas unidades da Receita Estadual, desde que previamente agendado.
1.4 - O atendimento via formulário eletrônico, assim como o plantão fiscal nas unidades de atendimento, é dedicado ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre tributos, sistemas e procedimentos, não se prestando a consultoria, treinamento, formação ou capacitação de profissionais da área.
1.5 - É obrigatória a identificação do solicitante e, caso a dúvida referir-se a operações ou prestações de pessoas jurídicas, é obrigatória a identificação da empresa."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2017.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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