INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 RE, DE 2017
(DO-RS DE 16-3-2017)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Receita Estadual veda o crédito na aquisição de feijão de Minas Gerais
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, proíbe, por tempo indeterminado, o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à entrada de feijão oriundo do Estado de Minas Gerais, beneficiado no Estado de origem com incentivos em desacordo com a Lei Complementar Federal 24/75.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Apêndice XXVII, o item 10.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo) |
MINAS GERAIS | "10.1 | Feijão | Crédito Presumido de 12% (Decreto no 43.080/02, art. 75, XXIII, RICMS-MG) | 0%" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.