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Rio de Janeiro

Governo regulamenta norma relativa a destinação de mercadorias apreendidas

Decreto 45946/2017

16/03/2017 09:43:02

DECRETO 45.946, DE 15-3-2017
(DO-RJ DE 16-3-2017)

MERCADORIA APREENDIDA – Destinação

Governo regulamenta norma relativa à destinação de mercadorias apreendidas
Este Ato regulamenta disposição prevista no Decreto-Lei 5/75 (Código Tributário Estadual), com as alterações promovidas pela Lei 7.504/2016,
permitindo que bens e mercadorias apreendidas pela fiscalização, nas condições especificadas, sejam incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Ato da Secretaria de Fazenda editará normas para a aplicação do disposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 204 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975 - Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (CTE), e o que consta do Processo nº E-04/058/9/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto disciplina a incorporação, ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, dos bens e mercadorias apreendidos com fundamento no disposto no § 4º do art. 204 do Decreto-Lei nº 05/75 e inciso I e § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990.
Art. 2º - Poderão ser apreendidos os bens e mercadorias:
a) cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;
b) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;
c) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
d) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e
e) se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.
Art. 3º - Os bens e mercadorias apreendidos, conforme o art. 2º deste Decreto, se, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser vendidos em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos artigos 131 a 149 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, ou, alternativamente, deverão ser incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 4º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento autorizado a decidir quais os bens e mercadorias, que serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e a sua conseqüente destinação.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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