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Rio de Janeiro

Incluídos novos produtos no regime de substituição tributária

Decreto 45947/2017

16/03/2017 09:44:30

DECRETO 45.947, DE 15-3-2017
(DO-RJ DE 16-3-2017)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para promover ajustes na relação de produtos sujeitos à substituição tributária
Este Ato, que altera o Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/2000 – RICMS-RJ, incorpora as seguintes normas aprovadas pelo Confaz:
a) divulga os percentuais previstos na tabela de Margens de Valor Agregado, no que se refere às alíquotas de operações interestaduais de 12% e 4%, aplicáveis nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; e
b) ajusta a descrição de produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária (item 23 do Anexo I), bem como acrescenta itens a esta relação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 117, de 21 de outubro de 2016, no Protocolo ICMS nº 58, de 23 de setembro de 2016, e o que consta no Processo nº E-04/058/93/2016,
DECRETA:
Art. 1° - Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a tabela de Margens de Valor Agregado do item 10:
 
"

Categoria

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual

de 12%

Alíquota

interestadual

de 4%

Lista negativa

32,93%

46,22%

59,52%

Lista positiva

38,24%

52,06%

65,89%

Lista neutra

41,42%

55,56%

69,70%

Mercadorias constantes dos subitens 10.16, 10.17, 10.26 e 10.27 deste Anexo

28,82%

41,70%

54,58%


;
II - o subitem 23.7.2 do item 23.7:

23.7.2

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

38,85%

 

52,74%

66,62%


”;
III - os subitens 23.9.2 e 23.9.3 do item 23.9:

23.9.2

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto
as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05,
17.079.06

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.3

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados
a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e
17.081.00

35,87%

49,46%

63,04%


”.
Art. 2° - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
I - o subitem 23.7.14 ao item 23.7:

23.7.14

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas
de outro modo)

38,85%

52,74%

66,62%

;
II - os subitens 23.9.5 a 23.9.11 ao item 23.9:

23.9.5

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.6

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual
a 57 %, em peso, não cozidas

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.7

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas
de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.8

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie
suína: pernas e respectivos pedaços

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.9

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie
suína: outras, incluindo as misturas

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie
bovina

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.11

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

35,87%

49,46%

63,04%


”.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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