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São Paulo

Estabelecimentos deverão verificar a identificação do comprador de cigarros

Lei 16390/2017

16/03/2017 10:01:50

LEI 16.390, DE 15-3-2017
(DO-SP DE 16-3-2017)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

Estabelecimentos deverão verificar a identificação do comprador de cigarros
Este Ato estabelece a obrigatoriedade de identificação por parte do comprador de produtos fumígenos e derivados de tabaco para fins de comprovação de maioridade.
O estabelecimento que não exigir documento de identificação do comprador, no ato da comercialização de cigarros e derivados do fumo, estará sujeito a multa e até interdição, nos casos de reincidência.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É obrigatória a identificação por parte do comprador quando da comercialização de produtos fumígenos e derivados de tabaco, para fins de comprovação de maioridade.
§ 1º - A identificação de que trata o caput deste artigo se fará através de apresentação de um dos documentos com foto:
1 - carteira de identidade civil (RG);
2 - carteira nacional de habilitação (CNH);
3 - identidades funcionais de entidades de classe;
4 - certificado de reservista;
5 - carteira de trabalho;
6 - passaporte.
§ 2º - Compreendem-se como produtos fumígenos e derivados de tabaco:
1 - cigarros industrializados;
2 - cigarros manuais;
3 - cigarrilhas;
4 - charutos;
5 - fumo picado;
6 - fumo em rolo;
7 - fumo para aspirar (rapé);
8 - papel de seda para enrolar cigarros;
9 - narguilé e seus acessórios;
10 - tabaco para narguilé.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - multa de 50 (cinquenta) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
II - multa de 100 (cem) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, caso haja nova autuação;
III - interdição por 48 horas, se flagrado uma terceira vez;
IV - interdição por 30 dias, em caso de nova reincidência.
Artigo 4º - Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta lei.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Geraldo Alckmin

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